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Gilmar Cardoso destaca que os símbolos dos partidos políticos são protegidos pela lei de marcas e patentes, conforme assegura STJ

O advogado Gilmar Cardoso  destaca a recente decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça – STJ que assegura a proteção dos símbolos oficiais dos partidos políticos do Brasil através de registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, via Lei 9.279, de 1996 de Marcas e Patentes (propriedade industrial). O julgado determina que a autarquia federal reconheça tais emblemas como propriedade das legendas políticas nacionais, garantindo sua exploração, inclusive, comercial.

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, entendeu não haver impedimento na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) para que a autarquia reconheça tais emblemas como propriedade dos partidos.

Assim, no entender do ministro, os símbolos ou emblemas de partidos políticos podem ser licitamente explorados enquanto marcas de identificação de ideologia perante o público, como forma de autofinanciamento.

Gilmar Cardoso descreveu que à exemplo das marcas de produtos em geral, os partidos também são facilmente identificáveis por seus símbolos públicos, tais como o tucano (PSDB), a estrela (PT), a pomba (PSB), a chama (MDB), bandeira (PR), sol (PSOL), árvore (DEM), ser humano (PP), mão e rosa (PDT), foice e martelo (PDdoB), abelha (PHS), bandeiras (Cidadania), mais + (PROS)  peixe (PSC), e o risco verde e amarelo (PSL), por exemplo.

O advogado explica que o julgamento virtual encerrado no último dia 22 de junho teve a abertura em dezembro de 2019 quando já definia-se em voto do relator que o partido possui personalidade como pessoa jurídica de direito privado, registro de ata de constituição e estatuto social em cartório, não possuindo apenas personalidade eleitoral. Podendo, neste caso,  requerer efetivamente a proteção de seus símbolos e explorar atividade econômica sem intuito lucrativo, porém auferindo receitas provenientes de diferentes fontes, inclusive da alienação, locação ou comercialização de bens ou produtos próprios, destinando essas receitas a suas finalidades.

Segundo Gilmar Cardoso, a possibilidade de exercerem atividade econômica foi a tônica para a resolução do tema, e suficiente para possibilitar o registro do signo como marca própria.

Interpretação extensiva da legislação

Em seu voto, o ministro Marco Buzzi afirmou não haver razão para proibir os partidos políticos de terem seus símbolos registrados como marca, visto que o artigo 124 da Lei 9.279/1996 não impõe essa vedação.

"O que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica", observou.

Para Buzzi, o Poder Judiciário não pode dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo para justificar a retirada de um direito ou o impedimento de uma pretensão.

"Esse comando decorre do princípio de legalidade, o qual está inserido na base de nossa própria democracia e, além de servir de segurança jurídica do ordenamento, consiste no fato de que a vedação da prática de atos somente pode resultar da lei", ressaltou.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelo Partido Federalista contra o Democratas (DEM), antigo Partido da Frente Liberal (PFL), com o objetivo de impedir que este continue a utilizar símbolo adotado na campanha de 2008. Segundo o Partido Federalista, o símbolo em questão imita marca de sua propriedade, destacou o advogado Gilmar Cardoso.

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