Os motivos foram o déficit financeiro de 8,06% constatado em relação à receita arrecadada de fontes livres – superior ao limite de 5% tolerado pelo TCE-PR -; a falta de reconhecimento de despesa previdenciária de R$ 299.389,05; e a realização de despesas nos últimos dois quadrimestres de mandato com parcelas a serem pagas no ano seguinte, porém sem a suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR.
Os conselheiros ressalvaram ainda os atrasos do então gestor para publicar dois relatórios resumidos bimestrais de execução orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo semestre de 2015; para realizar audiência pública de avaliação das metas fiscais do primeiro quadrimestre de 2016; e para enviar dados contábeis ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. Também foi objeto de ressalva a ausência de pagamento de aportes para cobrir o déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) do município.
Em virtude das irregularidades, Quatrin recebeu três multas que somam R$ 12.588,00 para pagamento em janeiro. Ele e seu sucessor, o atual prefeito Ivan Pinheiro da Silva (gestão 2017-2020), também foram sancionados individualmente em R$ 3.147,00, devido à demora no encaminhamento de informações ao SIM-AM do Tribunal.
As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 180 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,90 neste mês.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, conselheiro Ivens Linhares, na sessão de 10 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 629/19 – Segunda Câmara, veiculado no dia 18 do mesmo mês, na edição nº 2.209 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Foz do Jordão. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer técnico, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Fonte: TCE/PR
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