DECRETO Nº. 024/2021
26/03/2021
O Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado Do Paraná, no uso de suas
competências que lhe confere o Artigo 64 e o Artigo 65, Inciso VI, da Emenda a Lei Orgânica
Municipal aprovada em 09/11/2016, e
Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de
medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua
capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 7020, de 05 de março de 2021 e
suas alterações, resolve;
D E C R E T AR:
Art. 1º. Prorroga até as 5 horas do dia 05 de abril de 2021 a vigência do rol dos
serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4° e 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de
2021 e suas alterações.
Art. 2º. Prorroga a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, no
período das 21 horas às 5 horas, diariamente.
§1º. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 21 horas do dia 26 de
março de 2021 até às 5 horas do dia 05 de abril de 2021.
§2º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de
serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5° do
Decreto Estadual n° 6.983, de 2021.
§3º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, até as
05 horas o dia 05 de abril de 2021, em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul;
Art. 3º. Mantém suspenso, a partir das 05 horas do dia 27 de março de 2021 até as 05
horas do dia 05 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de
shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais
como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos,
congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
IV - casas noturnas e atividades correlatas;
V - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias,
confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados
em bens públicos ou privados.
Art. 4º. Fica determinado no dia 27 de de março de 2021, a suspensão do
funcionamento de todos os serviços e atividades, excetuados os seguintes:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e
produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, inclusive na
modalidade de entrega delivery e similares, vedado o consumo nos estabelecimentos.
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção
da vida animal, sob regime de plantão;
VII - funerários;
VIII- transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - imprensa;
XI - segurança privada;
XII - transporte e entrega de cargas em geral;
XIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de
suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização
de gás natural;
XV - iluminação pública;
XVI - comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
§ 1º. Fica possibilitado no dia 27 de março de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em
todo o território do Município de Laranjeiras do Sul, por qualquer estabelecimento comercial
devidamente autorizado, nas modalidades delivery e take Away (retirada no balcão), sendo
expressamente vedado o consumo no local e aglomeração de pessoas;
Art. 5º. Fica determinado no dia 28 de março de 2021, a suspensão do
funcionamento de todos os serviços e atividades, excetuados os seguintes:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e
produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, somente na
modalidade delivery e similares, vedado o consumo nos estabelecimentos.
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção
da vida animal, sob regime de plantão;
VII - funerários;
VIII - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - imprensa;
XI - segurança privada;
XII - transporte e entrega de cargas em geral;
XIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de
suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização
de gás natural;
XV - iluminação pública;
XVI - comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo,
sendo vedada a abertura de lojas de conveniência;
§ 1º. Fica proibida no dia 28 de março de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o
território do Município de Laranjeiras do Sul em qualquer modalidade e estabelecimento;
§ 2º. Fica determinado o fechamento de mercearias, mercados e supermercados no dia 02 de abril
de 2021.
Art. 6º. Fica determinado no dia 02 de abril de 2021, a suspensão do funcionamento
de todos os serviços e atividades, excetuados os seguintes:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e
produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, somente na
modalidade delivery e similares, vedado o consumo nos estabelecimentos.
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção
da vida animal, sob regime de plantão;
VII - funerários;
VIII - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - imprensa;
XI - segurança privada;
XII - transporte e entrega de cargas em geral;
XIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de
suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização
de gás natural;
XV - iluminação pública;
XVI - comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo,
sendo vedada a abertura de lojas de conveniência;
§ 1º. Fica proibida no dia 02 de abril de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o
território do Município de Laranjeiras do Sul em qualquer modalidade e estabelecimento;
§ 2º. Fica determinado o fechamento do Cemitério Municipal no dia 02 de abril de 2021 para
realização de cultos ou visitações, sendo permitido o acesso apenas para realização de
sepultamentos.
§ 3º. Fica determinado o fechamento de mercearias, mercados e supermercados no dia 02 de abril
de 2021.
Art. 7º. Fica permitida, no dia 03 de abril de 2021, a abertura de todos os serviços
essenciais e não-essencias, respeitando as regras de distanciamento social, de limitação de público
e de higiene nos estabelecimentos comerciais;
§ 1º. Fica proibido no dia 03 de abril de 2021, o consumo nos estabelecimentos de qualquer
natureza, bem como a aglomeração de pessoas;
§ 2º. Fica possibilitado no dia 03 de abril de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em
todo o território do Município de Laranjeiras do Sul, por qualquer estabelecimento comercial
devidamente autorizado, nas modalidades delivery e take Away (retirada no balcão), sendo
expressamente vedado o consumo no local e aglomeração de pessoas;
Art. 8º. Fica determinado no dia 04 de abril de 2021, a suspensão do funcionamento
de todos os serviços e atividades, excetuados os seguintes:
I - captação, tratamento e distribuição de água;
II - assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência;
IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e
produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, somente na
modalidade delivery e similares, vedado o consumo nos estabelecimentos.
VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção
da vida animal, sob regime de plantão;
VII - funerários;
VIII - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - imprensa;
XI - segurança privada;
XII - transporte e entrega de cargas em geral;
XIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de
suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização
de gás natural;
XV - iluminação pública;
XVI - comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo,
sendo vedada a abertura de lojas de conveniência;
§ 1º. Fica proibida no dia 04 de abril de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o
território do Município de Laranjeiras do Sul em qualquer modalidade e estabelecimento;
§ 2º. Fica determinado o fechamento do Cemitério Municipal no dia 04 de abril de 2021 para
realização de cultos ou visitações, sendo permitido o acesso apenas para realização de
sepultamentos.
§ 3º. Fica determinado o fechamento de mercearias, mercados e supermercados no dia 04 de abril
de 2021.
Art. 9º. Enquanto perdurar os efeitos da Pandemia de COVID-19 fica proibido no
Município de Laranjeiras Do Sul, o comércio ambulante de qualquer natureza exercido por
comerciantes oriundos de outros Municípios.
Art. 10º. Qualquer atividade esportiva, individual ou coletiva, em espaço aberto ou
fechado, deve ser exercida com uso de máscara de proteção o tempo todo.
Art. 11. Nos termos do artigo 3-A da Lei 14019/2020 é obrigatório manter boca e
nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de
regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e
privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos.
Art. 12. Além da penalização no âmbito civil e penal, o descumprimento das
disposições estabelecidas neste Decreto implicará na tipificação dos infratores, sujeitando-os às
penalidades de MULTA e, no caso das pessoas jurídicas, cancelamento do Alvará de Localização
e Funcionamento, previstas no artigo 40 da Lei nº 024/2015, Lei Municipal 29/2020 e Lei
Estadual nº 20189/2020.
§ Único. As denúncias relativas ao descumprimento das restrições ora determinadas deverão ser
feitas através do número de telefone 42 3635-4903.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário,
permanecendo, no que não houver incompatibilidade, as disposições do Decreto Municipal nº
23/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de março de 2021