A produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção, foram consideras essências pelo presidente da República Jair Bolsonaro através do Decreto federal nº 10.329, de 2020.
O advogado Gilmar Cardoso, consultor legislativo, disse que o tema referente ao conceito do que são atividades consideradas de natureza essenciais vêm ganhando corpo e interesse social no dia-a-dia da população que se vê às voltas e sob os efeitos de medidas administrativas restritivas que impõe o fechamento obrigatório por determinado período, lapso de tempo ou horário de estabelecimentos comerciais e industriais sob a alegação de diminuição da exposição ao contágio pelo coronavírus da covid-19.
De acordo com a definição formal da palavra, essencial é algo que constitui o mais básico ou o mais importante em algo; o que é fundamental, disse.
Gilmar Cardoso avalia que têm ocorrido por conta da autonomia local, situações que dispensam tratamento diferenciado para classificar no território do Município, por exemplo, quais são as atividades essenciais neste tempo de pandemia, algumas inclusive, estão sendo incluídas até por motivação ou pressão política junto ao gestor público. Até porque, segundo o advogado, o ordenamento jurídico nacional possui poucas disposições anteriores ao advento dessa pandemia versando sobre a questão das atividades essenciais.
O advogado Gilmar Cardoso explica que a Constituição Federal de 88 através do seu artigo 9º, § 1º, ao tratar sobre o direito de greve destaca que a lei definirá ou serviços ou atividades essenciais; por sua vez, referida atribuição está consubstanciada na Lei federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. Em seu artigo 10 a norma legal traz uma lista de atividades que reputa como essenciais, sendo que a leitura do elenco nos mostra que em comum, todas possuem um traço de serem imprescindíveis às necessidades básicas da comunidade.
Agora, com o advento da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 (e que se agrava a cada dia mais rumo ao colapso do sistema de saúde), passamos a ter um processo de definição burocrática para conceituação de atividades essenciais por conta e responsabilidade dos Chefes dos Poderes Executivos.
Sob a ótica da lei 13.979, de 2020 em se tratando de medidas para o combate à covid-19 tem-se que atividades essências são aquelas indicadas pelo Poder Executivo Federal de forma discricionária, ou seja, regulamentada via decreto. Compartilho do entendimento de que a essencialidade deve levar em conta os traços da coletividade onde ela se insere e a conjuntura envolvida.
O Diário Oficial da União de 29 de abril do ano passado, publicou o Decreto presidencial que ampliou a lista de atividades consideradas essenciais durante pandemia. Entre elas, estão o atendimento ao público por agências bancárias relacionadas aos programas governamentais ou privados para mitigação da crise da pandemia; entretanto, o STF, em resposta à Ação Direta de Constitucionalidade 6341, referendou uma medida cautelar preservando a atribuição de cada esfera de governo (federal, estadual e municipal) sobre serviços públicos e atividades essenciais.
Ainda entre as atividades consideradas essenciais pelo governo e de competência da administração federal trazidas pelo novo decreto, estão as ligadas ao processamento do benefício do seguro-desemprego e aquelas relacionadas ao comércio de bens e serviços destinados a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas, em rodovias e estradas. Estão nesse rol atividades ligadas a alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotiva e de conveniência.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, também incluiu dentre as atividades consideradas de natureza essencial a produção, distribuição, comercialização e entrega, presenciais ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) também definiu as atividades e os produtos essenciais na cadeia produtiva de alimentos e bebidas para garantir o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira. A decisão está na Portaria nº 116, e valerá durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 e inclui dentre as atividades essenciais a produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis.
Epidemiologistas e infectologistas, em especial, dentre os profissionais da saúde na linha de frente do combate ao covid-19 afirmam que os governantes não têm sensibilidade para ajudar o povo a sobreviver e enfrentar a pandemia. E que isso significa utilizar todos os meios possíveis de proteger a população. Garantir que as pessoas possam ficar distantes umas das outras, o que indica que as pessoas precisam permanecer em casa. E para isso precisa ter apoio e recursos financeiros do poder público para que elas possam sobreviver e comer. Ter condições básicas enquanto o governo toma medidas como, por exemplo, a rápida aquisição de vacinas e das condições necessárias para que elas sejam aplicadas com rapidez”, observam.
Para as pessoas que estão sentindo os reflexos econômicos das medidas restritivas e até lockdow nas cidades, qualquer trabalho que provê o pão de cada dia mesa e o suprimento de suas necessidades básicas é considerado um trabalho essencial, concluiu a avaliação sobre o tema o advogado Gilmar Cardoso.

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