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PROCESSO Nº: 739301/14
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CANTAGALO
INTERESSADO: EVERSON ANTONIO KONJUNSKI, PEDRO CLARISMUNDO
BORELLI
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA
DESPACHO: 168/17
Trata-se de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA,
instaurada por meio do
Acórdão nº 950/16 – Tribunal Pleno, exarado na Representação nº 221740/10, de
Relatoria do Conselheiro Ivan Lelis Bonilha (Peça 02), haja vista os indícios de
irregularidade na contratação de serviços jurídicos através de cargo comissionado
ou de escritórios de advocacia terceirizados, pelo MUNICÍPIO DE CANTAGALO,
em desconformidade com o Prejulgado nº 6, desta Corte de Contas.
Abaixo se extrai trecho do Acórdão em referência:
“(...)
Por fim, no que atine a suposto vínculo irregular do Sr. João Morais do Bonfim com
o Município de Cantagalo, observa-se nos documentos carreados aos autos que o
mesmo figura como Advogado do Município de Cantagalo no processo trabalhista
discutido nestes autos e, também, nesta Representação.
Em sede de esclarecimentos preliminares, o Município de Cantagalo informou que o
Sr. João Morais do Bonfim foi nomeado através de Decreto Municipal para o
exercício do cargo de Procurador do Município. Já a defesa apresentada pelos
representados em nada se pronunciou sobre a natureza do vínculo jurídico do Sr.
João Morais do Bonfim com a municipalidade.
A Diretoria de Contas Municipais informou que no SIM-AP (Sistema de Informações
Municipais – Atos de Pessoal) consta que o Sr. João Morais do Bonfim ocupa o
cargo comissionado de Procurador Municipal (peça nº 28).
Aplicam-se ao caso em espécie as determinações constantes no Prejulgado nº 6
desta Corte, o qual trata das regras gerais para os contadores e assessores
jurídicos dos poderes legislativo e executivo, autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais.
Em síntese, o Prejulgado nº 06 determina que, para as carreiras jurídica e contábil,
deve o ente público contratar servidores efetivos através de concurso público,
conforme determina a Constituição Federal.
No caso específico dos assessores jurídicos dos Poderes Legislativo e Executivo, é
aceitável a contratação em comissão, desde que o servidor contratado esteja ligado
à autoridade contratante.
(...)
Ora, no caso em espécie vê-se que o Sr. João Morais do Bonfim atuou,
comprovadamente, em dois casos de interesse geral do Município, quais sejam a
Reclamatória Trabalhista e a presente Representação, o que, em análise
superficial, poderia evidenciar que seu labor atende ao Poder Executivo de
Cantagalo como um todo.
Neste sentido, insta ressaltar, também, que no quadro de cargos do Município,
disponível no SIM-AP, consta apenas 1 (um) cargo de Procurador, não havendo
qualquer registro da existência de outros cargos que atendam às demandas de ordem jurídica no Município de Cantagalo, o que configuraria mais um indício de
que o labor do Sr. João Morais do Bonfim realizou-se em caráter geral.
Ocorre que em consulta ao SIM-AM, verificaram-se informações referentes a
empenhos declaradamente emitidos para advogado e escritório de advocacia.
Tal fato, ao mesmo tempo que poderia descaracterizar a hipótese de que o labor do
Sr. João atende ao Poder Executivo de Cantagalo como um todo, suscita dúvidas
acerca da regularidade dessas contratações, uma vez que as atividades de
assessoria jurídica, via de regra, devem ser realizadas por servidores efetivos do
Município, haja vista seu caráter permanente.
Ademais, forçoso ressaltar que a teor do Prejulgado nº 6 deste Tribunal de Contas,
o Município de Cantagalo não poderia manter em seu quadro funcional apenas um
servidor comissionado para área jurídica, deveria possuir, também, ao menos um
servidor efetivo, uma vez que se deve manter a proporção entre servidores efetivos
e servidores comissionados.
Destarte, diante das supostas irregularidades supracitadas, reputo necessária a
conversão do feito em Tomada de Contas Extraordinária, nos termos do §3º, do
artigo 278 e do artigo 236, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
(...)
”
Desta forma, entende-se necessária manifestação do Município quanto aos fatos
acima expostos, bem como quanto à atual forma de contratação de assessoria
jurídica pelo Poder Executivo.
Determina-se, portanto, à Diretoria de Protocolo, em atenção ao art. 32, I e V, do
Regimento Interno, expeça, por meio eletrônico, ou, na impossibilidade, por ofício
acompanhado de AR,
a CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE CANTAGALO,
na pessoa de
seu representante legal, e do Sr. PEDRO CLARISMUNDO BORELLI, prefeito à
época dos fatos, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às
supostas irregularidades apontadas, sob pena de aplicação das sanções previstas
na Lei Complementar n° 113/2005.
Em havendo resposta protocolada no prazo ou certificado o decurso de prazo sem
manifestação, encaminhe-se à Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal e
ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para análise e manifestação.
Por fim, retorne o processo a este Gabinete, para deliberação e inclusão em pauta
de julgamento.
Gabinete do Relator, 1 de fevereiro de 2017.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relato - Fonte Diario Oficial TCE/PR