SEM DIREITOS POLÍTICOS NÃO PODE FILIAR-SE À PARTIDO, REITERA O ADVOGADO GILMAR CARDOSO
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso reitera a afirmação e o entendimento pacificado de que o eleitor com os direitos políticos suspensos, além de poderem votar e nem ser votados, também não podem filiar-se à partidos políticos.
Gilmar Cardoso explica que segundo os dados oficiais, a condenação criminal é a maior causa para suspensão dos direitos políticos, seguida da incapacidade civil absoluta, instituto jurídico aplicado a pessoas consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O advogado esclarece que a previsão impeditiva consta da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) e no próprio Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).
Apesar da Lei dos Partidos Políticos prever no seu artigo 3º que é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento; e ainda garantir que autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
Gilmar Cardoso adverte que no caso da FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, não existe liberalidade ou autorização para interpretação diferente da prevista na norma legal.
Nesse caso, o capítulo que trata sobre o tema, através do artigo 16 é claro ao prever expressamente que “ só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”.
A mesma lei ainda dispõe no seu artigo 22 que o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte e de perda dos direitos políticos.
Por sua vez, reitera o advogado Gilmar Cardoso, o Código Eleitoral de 1965, determina no seu artigo 5º que “Não podem alistar-se eleitores: III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos”; e ainda que conforme o artigo 71 “ São causas de cancelamento da filiação partidária:II – a suspensão ou perda dos direitos políticos”.
Por fim, Gilmar Cardoso adverte que no Capítulo II, do Código Eleitoral, destinado à descrição dos CRIMES ELEITORAIS e respectivas PENAS, conforme o artigo 337 que “Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa”; e no Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Fica a dica!
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