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DECRETO DO GOVERNO DO ESTADO DETERMINA ZERO ÁLCOOL COMO BRINDES AOS AGENTES PÚBLICOS

 DECRETO DO GOVERNO DO ESTADO DETERMINA ZERO ÁLCOOL COMO BRINDES AOS AGENTES PÚBLICOS

O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca a edição do Decreto nº 3447, de 15 de setembro de 2023, publicado pelo Governador Ratinho Júnior que institui o Código de Conduta Ética Funcional dos agentes públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná e aprova o Manual de Conduta Ética Funcional.

De acordo com Gilmar Cardoso a regra aplica-se aos agentes públicos que atuam junto aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; e tem por finalidade estabelecer, no campo ético e moral, normas específicas de conduta funcional.

O advogado esclarece que fica vedado ao agente público utilizar-se do cargo, emprego ou função, bem como de facilidades, amizades, posições e influências para obter favorecimento para si ou para outrem; ainda pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, vantagem ou privilégio para si ou para outrem, visando ao cumprimento de suas atribuições, ou para influenciar outro agente público.

Gilmar Cardoso explica que quanto ao recebimento de brindes ou presentes, o Governador determinou expressamente que o agente público não deve receber ou solicitar, em decorrência do emprego, cargo ou função, favores, ajuda financeira, gratificação, doação, transporte, hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer outras vantagens.

 A norma vigente descreve que considera-se que os favores, ajuda financeira, gratificação, doação, transporte, hospedagem, descontos, compensação ou quaisquer outras vantagens foram dados em função do emprego, cargo ou função sempre que o ofertante, pessoa física ou jurídica.

Chama a atenção dentre as proibições, o artigo que prevê que a oferta de bebida alcoólica caracteriza-se como presente, independentemente de seu valor de mercado, devendo ser recusada ou descartada, na impossibilidade de devolução.

E, na impossibilidade de recusa ou de devolução do presente cuja aceitação é vedada, o agente público deverá notificar imediatamente a autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertence.

O rigoroso decreto prevê, ainda, que  tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destinar o bem à Coordenação do Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura para que lhe seja dada a correta destinação;  promover sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico, reconhecida como de utilidade pública, e, tratando-se de bem não perecível, exigir que a entidade se comprometa a aplicar o bem da sua alienação em suas atividades-fim; ou encaminhar ao setor responsável para incorporação do bem ao patrimônio do órgão ou entidade que o agente público esteja submetido.

Tolerância zero, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

A oferta de bebida alcoólica caracteriza-se como presente, independentemente de seu valor de mercado, devendo ser recusada ou descartada, na impossibilidade de devolução. (contém a regra oficial editada pelo Governador)

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