segunda-feira, maio 22, 2023

ABERTURA PARA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE ESTÁGIO DO MUNICÍPIO DE CANTAGALO ESTADO DO PARANÁ

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTAGALO

EDITAL Nº 01/2023
ABERTURA PARA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE ESTÁGIO DO
MUNICÍPIO DE CANTAGALO ESTADO DO PARANÁ
A Prefeitura Municipal de Cantagalo, estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, torna público que estão abertas as inscrições para seleção de estagiários de nível superior e formação de docentes para estágio “Não Obrigatório”,
no período de 17 de maio a 31 de maio 2023, mediante as condições determinadas
neste EDITAL e demais disposições legais aplicadas à espécie.
1. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS:
1.1. O Processo Seletivo será executado pela empresa CEBRADE – Central Brasileira
de Estágio Ltda-EPP, situada à Rua Saldanha Marinho, nº. 1465 sala 02 – Centro,
CEP: 85010-290, Guarapuava-Paraná, CNPJ: 10.347.576/0001-83, vencedora do
Pregão Presencial nº. n.º 06/2020-PMV e pela Comissão especial nomeada para
acompanhamento do Processo Seletivo de estagiários, pela Portaria nº 65/2021.
1.2. O Processo Seletivo de estagiários será regido por este Edital, de forma que o
pedido de inscrição do candidato implicará no conhecimento e aceitação tácita
das normas e condições aqui previstas.
1.3. O Processo Seletivo destina-se a formação de cadastro reserva e o preenchimento
das vagas que surgirem no decorrer da validade desta seleção (item 1.7), a serem
providas gradativamente, sempre no interesse da Administração, observada a
ordem classificatória dos aprovados.
1.4. O estagiário obrigar-se-á, mediante Termo de Compromisso de Estágio, a cumprir
as condições estabelecidas para o estágio, especialmente aquelas que se reportem
ao sigilo de informações a que tiver acesso, em face do desenvolvimento de suas
atividades.
1.5. O Processo Seletivo, objetiva o preenchimento imediato de vagas nas áreas
seguintes o seguinte critério:
1.5.1. Ensino Superior: a partir do 1º semestre Educação Física; Pedagogia e/ou
Formação de Docentes.
1.5.2. Consoante disposição do art. 17, § 5º, da Lei no 11.788/2008, ficam
asseguradas 10% (dez por cento) das vagas que surgirem às pessoas portadoras
de deficiência, nas categorias discriminadas no Decreto no 3.298/99.

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