quarta-feira, agosto 11, 2021

Advogado Gilmar Cardoso destaca que lei aprovada tipifica os crimes contra a democracia e revoga a antiga lei de segurança nacional



O Senado aprovou, nesta terça-feira (10), o Projeto de Lei que revoga a Lei de Segurança Nacional, criada em 1983, no período da ditadura militar. A proposta protege a integridade e a soberania nacionais e acrescenta ao Código Penal uma seção para tipificar dez crimes contra a democracia. Entre eles, atentado à soberania do país, espionagem, golpe de estado, interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa, sabotagem e atentado ao direito de manifestação.

O advogado Gilmar Cardoso destaca que foi aprovado pelas duas casas legislativas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal o projeto de lei 2108, de 2021 com origem no PL 2.462, de 1991 , que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) e inclui na legislação crimes contra o Estado Democrático de Direito. Desde a apresentação da iniciativa em 1991, já se passaram trinta anos até essa aprovação definitiva, em maio do ano passado pelos deputados e neste mês de agosto pelos senadores. A matéria segue agora para sanção ou veto do presidente da República.

Gilmar explica que segundo o relator da matéria, a LSN era um dos últimos diplomas normativos de cunho autoritário ainda vigentes após a redemocratização. Durante o curso da tramitação deste projeto foram apensados ao texto 14 projetos de lei, apresentados entre os anos de 2000 e 2021. O tema também contou com redação proposta por uma comissão de juristas com sugestões de diversos setores da sociedade.

A Lei de Segurança Nacional foi criada em 1983, durante a chamada ditadura militar e adiciona dez (10) novos tipos de crimes ao Código Penal considerados atentatórios contra a democracia e cidadania, tais como crimes contra instituições democráticas, contra o funcionamento regular das eleições e crimes contra a cidadania, disse.

O relatório do senador Rogério Carvalho, do PT, estabelece punição para crimes de espionagem e por atos contra o país, participação em atos de guerra e fornecimento de documentos sigilosos para outras nações que possam resultar risco para o país. O texto aprovado ainda cria punição para quem tentar derrubar governos eleitos e para tentativas políticas de inviabilizar os exercício dos poderes. Atos contra o processo eleitoral também passam a ser passíveis de punição, expôs Gilmar Cardoso.

Outra inovação inserida na norma foi prever que caluniar ou difamar os presidentes da República, do Supremo Tribunal Federal – STF, da Câmara e do Senado, pode acarretar em pena de prisão de até quatro anos.

A lei anterior mantinha tipos penais abertos, que permitiam o Estado e o agente público  de criar a possibilidade de prender, de tirar a liberdade, coibir manifestação e a livre expressão das pessoas. Essa norma foi totalmente revogada e insere o novo título 12  no CP onde são tipificadas as ações contra o Estado Democrático de Direito, frisa o advogado.

A proposição deixou claro, ainda, que não será considerado crime contra o Estado Democrático de Direito, manifestações criticas aos poderes constitucionais, atividades de jornalistas, reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais, esclarece Gilmar Cardoso.

O advogado destaca que o texto final estabeleceu que as penas previstas para os crimes inseridos serão aumentadas em um terço se o delito for cometido com violência ou ameaça com emprego de arma de fogo. E, se o crime for cometido por funcionário público a pena também será aumentada em um terço e o profissional sujeito à perda do cargo ou função. Caso um militar pratique o ato irregular, a pena será aumentada pela metade, cumulada ainda, com a perda do posto e da patente ou da graduação da carreira, concluiu.

BOX

O texto tipifica 10 novos crimes. São eles:

atentado à soberania: prisão de três a oito anos para o crime de negociar com governo ou grupo estrangeiro para provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. A pena pode ser até duplicada se, de fato, for declarada guerra. Se houver participação em operação bélica para submeter o território nacional ao domínio ou soberania de outro país, a reclusão é de quatro a 12 anos;

atentado à integridade nacional: prisão de dois a seis anos para quem praticar violência ou grave ameaça para desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;

espionagem: prisão de três a 12 anos para quem entregar documentos ou informações secretas, que podem colocar em perigo a democracia ou a soberania nacional, para governo ou organização criminosa estrangeiros. Quem auxiliar espião responde pela mesma pena, que pode ser aumentada se o documento for revelado com violação do dever de sigilo. Além disso, aquele que facilitar a espionagem ao, por exemplo, fornecer senhas a sistemas de informações pode responder por detenção de um a quatro anos. O texto esclarece que não é crime a entrega de documentos para expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos;

abolição violenta do Estado Democrático de Direito: prisão de quatro a oito anos para quem tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;

golpe de Estado: prisão de quatro a 12 anos a quem tentar depor, por violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. O criminoso também deve responder pela pena correspondente à violência do ato;

interrupção do processo eleitoral: prisão de três a seis anos e multa para quem "impedir ou perturbar eleição ou a aferição de seu resultado" por meio de violação do sistema de votação;

comunicação enganosa em massa: pena de um a cinco anos e multa para quem ofertar, promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por terceiros, por meio de expediente não fornecido diretamente pelo provedor do aplicativo de mensagens privadas, campanha ou iniciativa para disseminar fake news capazes de comprometer o processo eleitoral;

violência política: pena de três a seis anos e multa para quem restringir, impedir ou dificultar por meio de violência física, psicológica ou sexual o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão do seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;

sabotagem: pena de dois a oito anos para quem destruir ou inutilizar meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o objetivo de abolir o Estado Democrático de Direito;

atentado a direito de manifestação: prisão de um a quatro anos para quem impedir, mediante violência ou grave ameaça, “o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, movimentos sociais, sindicatos, órgãos de classe ou demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos”. A pena pode ser aumentada se houver lesão corporal grave (de dois a oito anos), se resultar em morte (de quatro a 12 anos).

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