quinta-feira, maio 20, 2021

Prefeitura de Nova Laranjeiras divulga novo decreto municipal



O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

DECRETA

Art. 1o Fica instituído, no período das 22 horas às 5 horas, diariamente restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas de Nova Laranjeiras.

§ 1o - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 22 horas do dia 20 de maio de 2021 até às 5 horas do dia 31 de maio de 2021

§ 2o - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no artigo 4o do Decreto Municipal no 104/2021.

Art. 2° Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para o consumo no estabelecimento e o consumo em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais do município.

Parágrafo Único - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até 31 de maio de 2021

Art. 3° Prorroga o rol de atividades essenciais descritas no artigo 4o do Decreto Municipal no 104/2021.

Art. 4° Os restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares que forneçam alimentação para o consumo no local pod (cinquenta por cento) de sua capacidade, conforme definido em nota técnica pe Municipal de Saúde e observado o horário definido no artigo 1o do presente Decreto.

Art. 5° - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 20 de maio de 2021 até o dia 31 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

| - academias de ginástica para práticas esportivas individuais das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;

11 - O comércio e serviços não essenciais que não possuam aglomeração de pessoas poderão funcionar por meio de atendimento individualizado seguindo nota técnica da Secretaria Municipal de Saúde: de segunda a sábado, das 6 horas às 20 horas.

Art. 6° As igrejas e demais locais de celebração de cultos religiosos poderão funcionar com até 30 % (trinta por cento) de sua capacidade, desde que observado o período de restrição estabelecido pelo artigo 1o do presente Decreto e as medidas de proteção estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7° As aulas presenciais em escolas municipais, estaduais públicas e privadas, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir

Art. 8o Fica proibida a realização de eventos com aglomeração de pessoas e a prática de atividades esportivas coletivas até 31 de maio de 2021.

Art. 9° Os diretores e coordenadores das escolas da rede municipal de ensino poderão convocar os professores para comparecimento presencial na instituição de ensino mediante cronograma próprio visando a regular execução das atividades escolares remotas.

Art. 10 Ficam revogadas as medidas de flexibilização de restrições estabelecidas pelo Decreto Municipal no 163/2021, de 30/04/2021, quando incompatíveis com o presente Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.



Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná,

FABIO ROBERTO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

Nenhum comentário:

Laranjeiras do Sul

Laranjeiras do Sul
Laranjeiras do Sul