sexta-feira, abril 16, 2021

Advogado Gilmar Cardoso comenta recentes decisões eleitorais sobre a prestação de contas e desfiliação partidária

O advogado Gilmar Cardoso, consultor legislativo, destaca a edição de importantes e recentes decisões colegiados do Tribunal Superior Eleitoral – TSE relacionadas aos processos de prestação de contas eleitorais e de desfiliação partidária.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

O advogado descreve que o TSE definiu critérios para base de cálculo de sanção aplicada em julgamento de prestações de contas de partidos políticos pela Justiça Eleitoral  e pacificou entendimento que ao desaprovar prestação de contas deve ser fixada punição (multa) que deve ser apurada com base no montante dos recursos do Fundo Partidário do ano da infração. 

De acordo com o presidente do colegiado, ministro Luis Roberto Barroso a decisão foi fixada a fim de dar um tratamento igualitário aos casos semelhantes e corrigir eventuais distorções. A partir de agora, o valor do duodécimo recebido pela legenda no ano da infração deve ser o critério adotado para a sanção. Gilmar Cardoso descreve que o duodécimo representa o valor de recursos do Fundo Partidário a que o partido tem direito ao ano, dividido por doze.

O advogado frisa que ainda sobre o tema das prestações de contas, o TSE em sessão que gerou divergências, manteve a inelegibilidade de uma candidata por prestação de contas não informadas à justiça eleitoral devido ao não recebimento pessoal de Aviso de Correspondência – AR.

Gilmar Cardoso disse que o Plenário do TSE decidiu por maioria de votos (5X2) manter a inelegibilidade de uma candidata ao Senado por oito anos, por conta que ela teria deixado de regularizar o processo de prestação de contas relativas à campanha. Intimada para tal, a candidata alegou não ter recebido a notificação, em virtude de mudança de endereço. O AR enviado via correspondência oficial foi assinado por terceiros, sem o seu consentimento.

Gilmar Cardoso destaca a posição do ministro Edson Fachin que abriu a divergência que conduziu ao resultado do julgamento, alegando que a Justiça Eleitoral cumpriu o seu papel e não foi omissa. Segundo o ministro, a notificação foi enviada ao endereço indicado pela candidata no pedido de registro de candidatura e também informado na prestação de contas. Sendo o respectivo aviso de recebimento devolvido com o devido cumprimento, inexiste alegação de incorreção ou invalidade do logradouro ou do destinatário, afirmou. 

Ainda que voto vencido no caso, o ministro Barroso propôs a reflexão de pelo menos três questões: a consequência de não prestação de contas por advogado constituído; o período de punição pelo qual o candidato não poderia se candidatar por esse motivo; e a modalidade de formas de intimação. “A consequência da prestação de contas sem advogado, considerando que não houve quitação, não me dá segurança que é a melhor sanção para um vício meramente formal e sem dolo. Em segundo, o fato de ter ficado sem quitação inabilita a se candidatar pelo prazo do mandato do cargo ao qual concorreu, também considero exagerado. Além de considerar que acho um absurdo, na era da internet, ainda se haver intimação via Aviso de Recebimento”, ressaltou.

DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA

O advogado Gilmar Cardoso registra duas recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral que dizem respeito à questão sempre controversa dos motivos para a desfiliação partidária que não ensejam a decretação da perda do mandato eletivo.

Na mesma sessão de julgamento, a corte teve duas decisões diferentes para a mesma alegação, qual seja a justa causa para a desfiliação partidária alegada, nos casos, pelos parlamentares federais  interessados.

Em um dos casos, dois deputados sustentaram, entre outros pontos, que a existência de desvios reiterados do programa partidário e  a grave discriminação política pessoal sofrida desde que votaram a favor da reforma da previdência caracterizariam a devida justa causa para se desligarem da agremiação. A punição determinada pela legenda aos deputados foi a suspensão de atividades partidárias e parlamentares, incluindo a proibição de encaminhar projetos em nome do partido, bem como a perda do direito a voto na bancada e dos cargos que exerciam em comissões.

Na decisão por maioria dos votos, a corte entendeu que os deputados federais Rodrigo Coelho (SC) e Felipe Rigone (ES) podem deixar o Partido Socialista Brasileiro (PSB) preservando os respectivos mandatos.

Por sua vez, o julgamento do caso do deputado federal Jefferson Alves de Campos, também do PSB (SP) e pela alega perseguição pelos mesmos motivos, o Plenário do TSE julgou improcedente o pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária.

Gilmar Cardoso descreve que o voto do relator afirma que “esse caso difere totalmente dos ora julgados recentementes no presente feito: não há carta de compromisso, não há acordo entre atores políticos de ideologias notadamente antagônicas. As questões colocadas levam, na minha convicção, a não caracterização da justa causa em especial”, defendeu o magistrado. 

O advogado Gilmar Cardoso conclui com uma expressão popular dentre os velhos bordões, ainda que totalmente superada pela ciência, que afirmava que “da cabeça de juiz, da barriga de grávida ou da bunda de neném (ou nas suas variações, porque mudando a sequência nada interferirá no conteúdo da expressão), ninguém pode antecipar o que virá ou o que vem.

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