domingo, março 07, 2021

Prefeito João Konjunski faz novo Decreto com medidas preventivas a Covid 19 e com validade até 26-3-2021 no Município de Cantagalo



DECRETO Nº 055 / 2021

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO AOS DECRETOS 046/2021 E 051/2021 – COVID-19

O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de suas atribuições legais declara que:

CONSIDERANDO que os casos positivados reduziram consideravelmente na última semana, e que os comércios que estão fechados atendem número reduzido de pessoas se comparado com o comércio classificado como essencial;

CONSIDERANDO que os comércios que permanecem fechados atendem no máximo 04 pessoas por vez, e que será exigido limitação de pessoas da mesma familia, proibição da entrada de criança e idoso;

CONSIDERANDO, que por meio de decreto estadual, o Governador autorizou a abertura do comércio na quarta feira, dia 10/03/2021, porém, com medidas mais brandas que as que são impostas neste decreto,

D E C R E T A

Horário limite para fechamento do comércio

Art. 1º O horário de funcionamento do comércio em geral será das 09h ás 17 horas;

Gêneros alimentícios

Art. 2º O horário de funcionamento dos mercados, mercearias, açougues, panificadoras, será das 08h ás 18:30 nos dias de semana, e das 8h as 12h nos domingos e feriados;

Academias

Art. 3º As academias terão o seguinte horário de atendimento: das 5h ás 10h e das 15h ás 19:50h, devendo seguir todas as deteminações impostas no Decreto Municipal 051/2021, que limita a quantidade de pessoas, proíbe exercícios coletivos e estabelece outras medidas;

Salão de beleza


Art. 4º Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e cabelereiros, deverão

atender das 09h ás 18h de forma individualizada, ou seja, o número de clientes dentro do estabelecimento dependerá do número de profissionais para atender, desde que mantido o distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro, devendo ser implantado o sistema de agendamento. Está proibido a permanência de clientes no estabelecimento, senão aqueles que estão sendo atendidos;

Farmácias

Art. 5º Nas farmácias, o horário de atendimento será das 8h as 18:30h, podendo permanecer com atendimento a que estiver de plantão naquele dia;

Lanchonetes e restaurantes

Art. 6º As lanchonetes e restaurantes poderão atender das 06h ás 19h, se estendendo delivery até as 23H, ESTANDO PROIBIDO A VENDA/ENTREGA DE BEBIDA ALCOÓLICA DAS 20H AS 23H;

Art. 7º - Postos de combustíveis, laticínio, produçaõ de alimentos e armazenamento de grãos, inclusive carga e descarga, não terão restrição de horário de funcionamento;

LIMITAÇÃO DE PESSOAS E CUIDADO OBRIGATÓRIO


Art. 8º Para TODOS os comércios, essenciais ou não, a limitação de pessoas no local é de 25% da capacidade de público, devendo o comércio disponibilizar alcool em gel 70% na entrada, e não permitir que nenhum cliente entre sem máscara no estabelecimento, sob pena de ser responsabilizado;

Parágrafo único: não obstante a permanente fiscalização pela vigilância sanitária e PM, a responsabilidade de evitar com que seus clientes permaneçam na frente dos comércio é do proprietário, devendo disponibilizar funcionário para orientá-los da proibição, retirando ou isolando bancos e/ou cadeiras da frente do local;

Art. 9º o estabelecimento comercial ou prestador de serviços que descumprir o Determinado neste decreto, bem como, o disposto no Decreto 051/2021 terá seu funcionamento suspenso inicialmente por dois dias na primeira infringência e por cinco dias na segunda;

Proibição de funcionamento

Art. 10 - Fica mantido a proibição de realizar jogos coletivos como futebol, handebol, basquete, bocha, dentro outros que pela natureza exija contato físico entre os participantes;

Art. 11 - Fica mantida a proibição até o dia 26/03/20201 de realização de missas e cultos religiosos presenciais, bem como eventos de qualquer natureza;

Art. 12 - Está proibido permanência de pessoas em espaços públicos sendo parques infantis, praça da igreja, praça da prefeitura, frente de comércios, campos de futebol, centro comunitário, etc.

Idosos e crianças

Art. 13 - Fica mantida a proibição da entrada de crianças (- 12 anos) e idosos (+60 anos) em qualquer estabelecimento comercial, exceto instituição financiera (IDOSO), bem como, a limitação de entrada de apenas uma pessoa por família em todos os locais;

Validade da norma anterior


Art. 14 - O Decreto nº 051/2021 continua vigente em todos os termos que não contrariam o disposto neste;

Art. 15. Este decreto entra em vigor no dia 08/03/2021, e tem validade até o dia 26/03/2021;

Prefeitura Municipal de Cantagalo, 06 de Março de 2021.

JOÃO KONJUNSKI

PREFEITO MUNICIPAL

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