domingo, outubro 25, 2020

Eleições 2020:Justiça Eleitoral DEFERIU candidatura de Osmar Palinski, está APTO para disputar a eleição para Prefeito de Virmond

JUSTIÇA ELEITORAL 203ª ZONA ELEITORAL DE CANTAGALO PR REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600372-19.2020.6.16.0203 / 203ª ZONA ELEITORAL DE CANTAGALO PR REQUERENTE: OSMAR LUIZ PALINSKI, PODEMOS - VIRMOND - PR - MUNICIPAL 

SENTENÇA 1. 

RELATÓRIO Trata-se de pedido de registro de candidatura de OSMAR LUIZ PALINSKI, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 19, pelo Partido Podemos - PODE no Município de VIRMOND/PR. 

Publicado edital, decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação, sendo prestadas as informações referidas no art. 36 da Resolução n. 23.455/2015. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Éo relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar n. 64/1990, serem inelegíveis para qualquer cargo: "l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;" (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Assim, para configuração da inelegibilidade prevista no dispositivo, é necessário verificarem-se os seguintes pressupostos: 1. A suspensão dos direitos políticos; Configuração de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; 

2. 3. Decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; Verifica-se que OSMAR LUIZ PALINSKI foi condenado por prática de ato de improbidade administrativa nos autos nº 0000361-93.2012.8.16.0060 de Ação Civil Pública, sendo proferida sentença procedente, a qual reconheceu a prática de improbidade administrativa por parte do réu, na forma do art. 11, caput, da LIA, e, em consequência, aplicou-lhe as seguintes sanções, dispostas no art. 12, III, da LIA, com trânsito em julgado em 07/10/2015. 

Ocorre que o ato de improbidade administrativa cometido pelo pretenso candidato atentou contra os Princípios da Administração Pública, já que sua condenação foi fundamentada apenas no artigo 11 da LIA, enquanto a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar n. 64/1990, somente pode ser aplicada quando o ato de improbidade Num. 20469876 - 

Número do documento: 20102419185186100000018796547 administrativa importar enriquecimento ilícito e, cumulativamente, causar prejuízo ao Erário, ou seja, somente quando se tratar dos atos dispostos nos artigos 9º e 10, ambos da LIA. Assim, não se verifica, pois, causa de inelegibilidade do pretenso candidato decorrente dessa condenação.

3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, considerando que foram preenchidas todas as condições legais de elegibilidade, para julgar PROCEDENTE o pedido de registro de candidatura de OSMAR LUIZ PALINSKI, para concorrer ao cargo de Prefeito, nas eleições municipais de 2020, sob o número 19, com a seguinte opção de nome: OSMAR LUIZ PALINSKI. 

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 Ciência ao MPE. Cantagalo, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza da 203ª Zona Eleitoral

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