terça-feira, novembro 11, 2014

Laranjeiras do Sul:Associação Paranaense do Ministério Público divulga NOTA DE REPÚDIO a Advogada Marilia Azambuja De Paula Piovesan

NOTA DE REPÚDIO


A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, entidade de classe que congrega promotores e procuradores de Justiça, por força do disposto no artigo 1º, alíneas “a” e “f”, do seu Estatuto Social, vem a público manifestar REPÚDIO em face das palavras desrespeitosas utilizadas pela advogada MARILIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN, em sua manifestação nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo promotor de Justiça DANILLO PINHO NOGUEIRA.


O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no exercício de suas funções institucionais, no estrito cumprimento do mister que lhe foi conferido pela Constituição Federal, ofereceu ação civil pública em desfavor de pessoas envolvidas na suposta prática de ato de improbidade administrativa no Município de Laranjeiras do Sul (PR), levando ao Poder Judiciário a análise do caso.


Posteriormente, a mencionada advogada, peticionando em nome de um dos requeridos, pronunciou-se com evidente excesso de linguagem, desviando-se da necessária atenção aos fatos imputados, agindo de forma desrespeitosa e contrária aos ditames de urbanidade sempre preconizados nas lides judiciais.


Com efeito, evidente que a Constituição Federal, em seu artigo 133, conferiu aos advogados imunidade profissional, reconhecendo, nos limites da lei, a inviolabilidade de seus atos e manifestações, no exercício da profissão. Nesta esteira, é o conteúdo do artigo 7º, § 2º do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94).


De outro lado, impende salientar que a imunidade material não foi estendida ao delito de calúnia. Neste sentido, inclusive já decidiu a Corte Superior de Justiça nos autos de HC 221249 / RJ, de Relatoria do Ministro Jorge Mussi da 5ª Turma1 e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no acórdão proferido n.º 714120-0, de Relatoria da Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Lilian Romero, da 2ª Câmara Criminal2.

Ademais, na doutrina, Paulo Lobo3 esclarece que “excluem-se da imunidade profissional as ofensas que possam configurar crime de calúnia, [...] sob pena de esmaecer sua justificação ética, legalizando os excessos, que, mesmo em situações de tensão, o advogado nunca deve atingir”.


É fato, portanto, que a imunidade profissional do advogado não é absoluta e irrestrita, devendo responder pelos excessos que incorrer.

No caso em apreço, a forma que a advogada usou das palavras e as expressões lançadas foram despiciendas para a defesa do seu cliente.

Destarte, quando as palavras se demonstrarem mais do que inapropriadas e ultrapassarem os limites legais para adentrar na esfera de ataques pessoais, deverá o advogado suportar as consequências negativas de sua conduta.

A ação adotada pelo representante do Ministério Público do Paraná DANILLO PINHO NOGUEIRA tem como único objetivo a tutela dos interesses sociais e da probidade administrativa.


Vale destacar, conforme lecionam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves4, que a matéria em questão, qual seja, defesa de interesse público, deve observar o princípio da obrigatoriedade tanto na deflagração do procedimento investigatório, quanto no ajuizamento da ação civil pública.


Portanto, basta um relance na aludida petição para notar que avesso ao que fez o membro do Ministério Público, que tão somente cumpriu com suas atribuições legais e constitucionais, a advogada MARILIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN embasou a defesa preliminar de seu cliente em ataques à pessoa do promotor de Justiça, fazendo-lhe acusações ultrajantes e absurdas.


Diante do exposto, a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO reafirma a confiança nos serviços desenvolvidos pelo promotor de Justiça DANILLO PINHO NOGUEIRA, repudiando qualquer tipo de manifestação agressiva e desnecessária ao deslinde da causa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis nas esferas cível e criminal.


Curitiba, 10 de novembro de 2014.





Francisco Zanicotti Cláudio Franco Felix
Presidente da APMP Diretor de Defesa de Prerrogativas da APMP

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