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Tribunal de Justiça determina indenização para mãe de preso que morreu na delegacia

A Justiça do Paraná determinou que o governo estadual pague uma indenização R$ 50 mil por danos morais a mãe de um rapaz que morreu, dentro da cela de uma delegacia da Região Metropolitana de Curitiba. Segundo o Tribunal de Justiça (TJ) o homem foi agredido por um policial civil.

O laudo de necropsia, afirma que a "morte resultou de uma hemorragia abdominal aguda ocasionada por um golpe contundente". Além do valor da indenização, a mãe vai receber R$ 130 por danos materiais por causa das despesas funerárias.

O relator do recurso de apelação, juiz Fernando César Zeni, afirmou que cabe ao Estado proteger o preso de eventuais violências que possam ser praticadas contra ele, seja por parte de próprios agentes, dos detentos ou qualquer outra pessoa. Para Zeni, o governo violou, por intermédio dos agentes carcerários, o dever de preservar a integridade física daquele que estava sob sua guarda e responsabilidade.

A agressão ocorreu em 7 de março de 2001, quando o rapaz foi preso, e no dia seguinte ele faleceu dentro da cela. Conforme informações do TJ, a vítima morreu porque foi esfaqueada e não em decorrência de um enfarte fulminante, como haviam relatado os policiais envolvidos na prisão.

O recurso de apelação foi impetrado por ambas as parte. Na avaliação da mãe do preso, além da indenização, era necessário o pagamento de uma pensão uma vez que o rapaz teria o hábito de ajudar nas despesas da casa. Por outro lado, a Procuradoria Estadual considerou o valor indenizatório elevado. As argumentações foram rejeitas pelo desembargadores que participaram do julgamento.

O relator Zeni afirmou que não é possível comprovar a dependência econômica entre o preso e a mãe, portanto, inapropriado conceder a pensão, e que o valor não deve ser alterado porque a morte do filho gerou danos psíquicos à mãe.

"As razões contidas na sentença não merecem qualquer reparo e a alegação de que o valor do dano moral está elevado não pode ser acolhida, visto que o Estado, segundo consta dos autos, ao retirar a vida de [...], gerou inconsequentes e infindáveis danos de ordem psíquica perante aqueles que com ele conviviam", diz parte da sentença.

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