Atendendo a pedido do Ministério Público do Paraná, a Vara Criminal de Laranjeiras do Sul, no Centro-Sul do estado, condenou um vereador pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e dano qualificado, cometidos contra sua ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar. O réu foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão e sete meses de detenção, em regime inicial aberto. A decisão também estabeleceu o pagamento de indenização mínima de R$ 3 mil por danos morais à vítima.
Os fatos ocorreram em 20 de junho de 2026. Conforme a denúncia oferecida pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca, o acusado tinha conhecimento de uma decisão judicial que determinava que mantivesse distância mínima de 30 metros da ex-companheira, mas descumpriu a ordem. Na ocasião, a vítima estava em seu automóvel, acompanhada do filho do casal, de sete anos, aguardando a outra filha, quando o vereador, conduzindo um veículo do tipo SUV, colidiu intencionalmente na traseira do carro dela.
O Ministério Público denunciou o acusado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Além de fixar a indenização por danos morais, com fundamento no entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 983, a sentença determinou o envio de comunicações à Câmara Municipal de Laranjeiras do Sul e à Justiça Eleitoral.
Também foi determinada a remessa de cópias dos autos à autoridade policial para apuração de possíveis crimes de autoacusação falsa e falso testemunho, previstos nos artigos 341 e 342 do Código Penal, respectivamente. A medida decorre de elementos identificados durante a instrução processual envolvendo pessoas que teriam tentado afastar a autoria dos fatos atribuídos ao réu.
Processo 0003501-12.2026.8.16.0104
Também foi determinada a remessa de cópias dos autos à autoridade policial para apuração de possíveis crimes de autoacusação falsa e falso testemunho, previstos nos artigos 341 e 342 do Código Penal, respectivamente. A medida decorre de elementos identificados durante a instrução processual envolvendo pessoas que teriam tentado afastar a autoria dos fatos atribuídos ao réu.
Processo 0003501-12.2026.8.16.0104
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