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Velha Quadrilha de aliciamentos de menores de idade em festas na região do alagado de RBI pode estar agindo novamente


 

Uma Velha conhecida "Quadrilha de aliciamentos de menores de idade em festas na região do alagado de RBI pode estar agindo novamente com o mesmo MODUS OPERANDI",....

Estamos de olho aberto e sabendo que informações preliminares de endereços dos suspeitos e prováveis locais usados e qualificação de supostas vítimas já estão sendo investigadas..

Disk denuncia no  telefone 181 ou no 190

Corrupção de Menores

No Direito Penal brasileiro, Corrupção de menores pode-se referir a dois tipos penais (crimes) diferentes, um previsto no Código Penal Brasileiro, e o outro no ECA:

  • Corrupção de menores (Código Penal) – Previsto no {artigo 218 do Código Penal, até agosto de 2009, vigorou com a seguinte redação:

“Art. 218 – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, de um a quatro anos.”

Com a Lei 12015/2009, sua redação foi alterada para:

“Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Desta forma, o legislador alterou a idade de consentimento no Brasil para 14 anos, de forma taxativa, quando anteriormente havia certa dubiedade em relação a esta.

Art. 217-A do Código Penal define como “estupro de vulnerável” o ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos (ou seja, se um menor de 14 anos praticar algum ato sexual, ainda que tenha realizado o ato por livre e espontânea vontade).

Contrariando a lei, algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos específicos, aos 13 anos ou aos 12 anos.[1]

Entretanto, conforme o parágrafo único do Art 225 do Código Penal, com texto dado pela Lei 12.015-2009, os crimes contra a liberdade sexual, procede-se “mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos”. Deste modo, o legislador não mais confere à família o poder de julgar e decidir sobre a relação privada.

Formalmente, o crime de corrupção de menores de 18 anos, não mais fica condicionado à iniciativa dos pais do menor conforme a nova redação do Art. 225 do CP, Parágrafo Ùnico, dada pela Lei 12.015-2009. Crime sexual contra adolescente (indivíduos entre 12 e 17 anos), segundo o ECA, pela alteração promovida pela Lei 12.015-2009, deixam de ser condicionada à iniciativa da família. O Ministério Público é quem processará.

Por outro lado, a prática de atos libidinosos consentidos com maior de 14 e menor de 18 anos não é mais crime, exceto em casos de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B parágrafo 2º, inciso I da lei 12.015/2009).

  • Corrupção de menores (ECA) é um crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos.
“Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.”

Essa modalidade prevista no ECA, tem a ver apenas com o aliciamento de menores para a prática de crimes, não tem nenhuma conotação sexual(apesar de poder abranger, caso haja infração penal).

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)[2]

Com a alteração do ECA pela Lei nº 12.015, de 2009, o crime de corrupção de menores consuma-se desde o aliciamento do menor de 18 anos, para cometimento de ação delituosa, através de qualquer meio de comunicação, em nada importando o fato do mesmo já ter cometido infração anterior, aplicando-se aos maiores de 12 e menores de 18 anos, a regra contida no art. 103 do ECA, respondendo cumulativamente ao ato que tenha praticado.

Referências

  1. Tribunais absolvem acusados de sexo com menor, apesar de nova lei — g1.globo.com
  2. Lei 8069, ECA, texto dado pela Lei 12015-2009

 

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