1º - ANDRE VAZ FOI PRESO MEDIANTE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA (TEMPO INDETERMINADO) EXPEDIDO PELA JUSTIÇA DE LARANJEIRAS DO SUL.
2º - A PRISAÕ PREVENTIVA FOI DECRETADA APÓS INVESTIGAÇÕES DA POLICIA CIVIL PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
3º - É BOATO QUE ELE JÁ FOI SOLTO...
4º - CONTINUA PRESO
5º - NAO EXISTE CULPADO ALÉM DELE MESMO POR ESTAR PRESO, PAREM DE QUEREM ACHAR "CULPADOS" PELA PRISÃO DELE.. ELE É MAIOR DE IDADE, BEM DECIDIDO NO QUE QUER... SE FOI PRESO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO APÓS INVESTIGAÇÕES DA POLICIA CIVIL... ..
ENTENDA O QUE É ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
A associação para o tráfico de drogas, na verdade, é uma associação para a prática das condutas tipificadas no artigo 33 (tanto no caput quanto no § 1º), bem como no artigo 34 da Lei de Drogas, que fala sobre maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de drogas, por exemplo.
Vejamos o que diz o texto legal:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Percebe-se, portanto, que esse é um crime que se assemelha muito ao de associação criminosa tipificado no artigo 288 do Código Penal, pois os dois são crimes plurissubjetivos, ou seja, exigem mais de um agente para a sua configuração.
Para ser mais específico, os dois tipos penais exigem uma união de pessoas visando à delinquência, sendo que a associação da Lei de Drogas tem uma finalidade específica (a prática dos crimes dos artigos 33 e 34); enquanto a associação do artigo 288 do CP se refere a crimes no geral.
Inclusive, interessante destacar que, com a criação tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas, o artigo 8º da Lei dos Crimes Hediondos restou prejudicado, pois esse artigo estabelece que a pena do crime de associação criminosa do artigo 288 será de 03 a 06 anos de reclusão quando a finalidade for a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Características da associação para o tráfico de drogas
Quanto ao artigo 35, é possível citar como suas características:
a) envolvimento mínimo de duas pessoas: como dito, estamos diante de um crime plurissubjetivo. Diferentemente do crime de associação criminosa, do artigo 288 do CP (que exige o mínimo de três pessoas), basta o concurso de duas pessoas para a sua configuração;
b) finalidade específica: no presente caso, a associação não é para a prática de qualquer crime, é necessária a intenção de cometer qualquer um dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.
c) desnecessidade da reiteração delitiva: o texto legal afirma que os agentes associados queiram praticar os crimes de forma reiterada ou não. Assim, ao contrário do que ocorre no crime de associação criminosa do CP, é desnecessária a intenção de reiteração delituosa.
Associação estável e duradoura
É preciso destacar que, como o tipo penal exige uma “associação” para a prática do tráfico de drogas, a doutrina e a jurisprudência majoritária, muito embora o artigo 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, entendem que é necessário um ajuste prévio entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente ocasional não caracteriza o referido crime.
Nesse sentido, o entendimento predominante é no sentido de que essa associação deve ter o objetivo de ser estável e duradoura para a configuração do artigo 35, salvo contrário será um mero concurso de agentes.
Vale destacar que o STJ já possui tese firmada nesse sentido, ou seja, de que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência”, conforme se vê dos Acórdãos proferidos no HC 235247/SP; no HC 270837/SP; no HC 286219/PE; no HC 271723/MG; no HC 260330/SP; no HC 137535/RJ; no HC 248844/GO; e no HC 239965/RJ.
Consumação
No tocante à consumação desse crime, a análise do tipo demonstra se trata de crime formal, que, consequentemente, se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam (de forma estável e duradoura para a prática do tráfico de drogas).
Assim, ainda que sejam detidos antes da prática do primeiro tráfico de entorpecentes, já estarão incursos no tipo penal.
Importante destacar que o STJ também possui uma tese solidificada quanto a essa questão, isto é, de que “Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente”, conforme os Acórdãos proferidos no HC 441712/SP; no RHC 93498/SC; no HC 432738/PR; no HC 137535/RJ; e no HC 148480/BA.
Por sua vez, haverá concurso material com o crime de tráfico quando, após a associação, vierem efetivamente a cometer qualquer dos crimes dos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei.
Tentativa
Quanto à tentativa, entendo não ser possível, principalmente por se tratar de crime formal, de modo que o acordo de vontades entre os integrantes consumará o crime; caso contrário, o fato será considerado atípico.
Pena e ação penal
A pena prevista é de 03 a 10 anos de reclusão, além de 700 a 1.200 dias-multa.
ENTENDA O QUE É ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
A associação para o tráfico de drogas, na verdade, é uma associação para a prática das condutas tipificadas no artigo 33 (tanto no caput quanto no § 1º), bem como no artigo 34 da Lei de Drogas, que fala sobre maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinados à fabricação de drogas, por exemplo.
Vejamos o que diz o texto legal:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Percebe-se, portanto, que esse é um crime que se assemelha muito ao de associação criminosa tipificado no artigo 288 do Código Penal, pois os dois são crimes plurissubjetivos, ou seja, exigem mais de um agente para a sua configuração.
Para ser mais específico, os dois tipos penais exigem uma união de pessoas visando à delinquência, sendo que a associação da Lei de Drogas tem uma finalidade específica (a prática dos crimes dos artigos 33 e 34); enquanto a associação do artigo 288 do CP se refere a crimes no geral.
Inclusive, interessante destacar que, com a criação tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas, o artigo 8º da Lei dos Crimes Hediondos restou prejudicado, pois esse artigo estabelece que a pena do crime de associação criminosa do artigo 288 será de 03 a 06 anos de reclusão quando a finalidade for a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Características da associação para o tráfico de drogas
Quanto ao artigo 35, é possível citar como suas características:
a) envolvimento mínimo de duas pessoas: como dito, estamos diante de um crime plurissubjetivo. Diferentemente do crime de associação criminosa, do artigo 288 do CP (que exige o mínimo de três pessoas), basta o concurso de duas pessoas para a sua configuração;
b) finalidade específica: no presente caso, a associação não é para a prática de qualquer crime, é necessária a intenção de cometer qualquer um dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.
c) desnecessidade da reiteração delitiva: o texto legal afirma que os agentes associados queiram praticar os crimes de forma reiterada ou não. Assim, ao contrário do que ocorre no crime de associação criminosa do CP, é desnecessária a intenção de reiteração delituosa.
Associação estável e duradoura
É preciso destacar que, como o tipo penal exige uma “associação” para a prática do tráfico de drogas, a doutrina e a jurisprudência majoritária, muito embora o artigo 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, entendem que é necessário um ajuste prévio entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente ocasional não caracteriza o referido crime.
Nesse sentido, o entendimento predominante é no sentido de que essa associação deve ter o objetivo de ser estável e duradoura para a configuração do artigo 35, salvo contrário será um mero concurso de agentes.
Vale destacar que o STJ já possui tese firmada nesse sentido, ou seja, de que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência”, conforme se vê dos Acórdãos proferidos no HC 235247/SP; no HC 270837/SP; no HC 286219/PE; no HC 271723/MG; no HC 260330/SP; no HC 137535/RJ; no HC 248844/GO; e no HC 239965/RJ.
Consumação
No tocante à consumação desse crime, a análise do tipo demonstra se trata de crime formal, que, consequentemente, se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam (de forma estável e duradoura para a prática do tráfico de drogas).
Assim, ainda que sejam detidos antes da prática do primeiro tráfico de entorpecentes, já estarão incursos no tipo penal.
Importante destacar que o STJ também possui uma tese solidificada quanto a essa questão, isto é, de que “Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente”, conforme os Acórdãos proferidos no HC 441712/SP; no RHC 93498/SC; no HC 432738/PR; no HC 137535/RJ; e no HC 148480/BA.
Por sua vez, haverá concurso material com o crime de tráfico quando, após a associação, vierem efetivamente a cometer qualquer dos crimes dos arts. 33, § 1º, e 34 da Lei.
Tentativa
Quanto à tentativa, entendo não ser possível, principalmente por se tratar de crime formal, de modo que o acordo de vontades entre os integrantes consumará o crime; caso contrário, o fato será considerado atípico.
Pena e ação penal
A pena prevista é de 03 a 10 anos de reclusão, além de 700 a 1.200 dias-multa.
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