GILMAR CARDOSO FALA SOBRE O QUE O ELEITOR PODE E NÃO PODE NO DIA DA ELEIÇÃO
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso esclarece o que você pode e o que não pode fazer ao ir votar no dia 02 de outubro.
A legislação eleitoral permite a livre manifestação, individual e silenciosa, das convicções político-ideológicas dos eleitores, mas proíbe aglomerações de pessoas e o assédio a quem vai votar, destaca.
Gilmar Cardoso recorda que dentro de 30 dias serão realizadas as Eleições Gerais de 2022 e, pelo Brasil, eleitores estão ansiosos para se dirigirem às urnas, em muitos casos, pela primeira vez. Destaque-se que desde as últimas eleições de 2018, as estatísticas do eleitorado brasileiro habilitado para votar nas eleições deste ano cresceu 6,21%, passando de 147 milhões para 156.454.011 de pessoas nas eleições de 2022. Um aumento que supera o próprio crescimento de 1,47% da população no mesmo período, segundo o IBGE.
O advogado frisa que é importante estar por dentro do que pode e do que não pode ser feito na hora de ir para as seções eleitorais. A matéria é normatizada pelas Resoluções do TSE sobre atos gerais dos pleitos. Para começar, separe a documentação necessária para votar: o título eleitoral (vale a versão digital do aplicativo E-Título ou o documento impresso) e um documento oficial com foto, que pode ser o RG, CNH, passaporte, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteiras emitidas por órgãos de classe como a da OAB, CREA, dentre outros.
Ao chegar à seção eleitoral o eleitor deve esperar na fila a sua hora de votar ou pedir o direito à prioridade, nos casos previstos em lei.
Já está sendo avisado, mas não custa relembrar, que é expressamente proibido levar para a cabine de votação aparelho de celular, walkie-talkie, radiotransmissores, ou outros equipamentos de telecomunicação, nem câmera fotográfica, filmadoras ou qualquer outro objeto que possa comprometer o sigilo do voto. Se o eleitor for flagrado usando um desses equipamentos na cabine de votação, incorrerá em crime eleitoral previsto no artigo 312 do Código Eleitoral, com pena prevista de até dois anos de detenção.
Gilmar Cardoso também descreve que no dia da votação, o eleitor pode manifestar a convicção política-ideológica de forma individual e silenciosa. Isso significa que é permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. Contudo, ressalta o advogado, é proibido promover aglomerações com pessoas uniformizados ou portando quaisquer insígnias que identifiquem candidato, partido, coligação ou federação.
O advogado frisou que recentemente também foi proibido o porte legal de arma de fogo nos locais de votação no dia da eleição. A ordem vale para as 48 horas antes e as 24 horas depois do pleito, no perímetro de 100 metros.
Por fim, Gilmar Cardoso explica que até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio. Outra advertência é a de que na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até 48 horas após a data do pleito.

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