quarta-feira, setembro 14, 2022

A PARTIR DO DIA 17 OS CANDIDATOS SÓ PODEM SER PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, DESTACA GILMAR CARDOSO


 A PARTIR DO DIA 17 OS CANDIDATOS SÓ PODEM SER PRESOS EM FLAGRANTE DELITO, DESTACA GILMAR CARDOSO

O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca que de acordo com o Calendário Eleitoral, a partir do dia 17 de setembro, quando faltam 15 dias para as eleições nenhum candidato ou candidata poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

A norma consta do Código Eleitoral e segundo a regra, no caso de prisão ou detenção, o candidato deverá ser conduzido imediatamente ao juiz competente, que se verificar qualquer ilegalidade na detenção, a “relaxará e promoverá a responsabilidade do agente coator”, descreve a lei.

Segundo Gilmar Cardoso o objetivo desta medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato por meio do constrangimento político ou o afastamento dos atos oficiais de sua campanha política.

Caso ocorra o segundo turno, a partir do dia 15 de outubro, nenhum candidato que participe do pleito poderá ser detido ou preso, também com a exceção dos casos de flagrante delito.

O advogado esclarece que lei eleitoral e suas regulamentações também contem a previsão geral de que a partir do dia 27 de setembro, quando faltam cinco dias para as eleições, nenhum eleitor ou eleitora poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.  

Nesse caso, explica Gilmar Cardoso, a proteção legal vai até o dia 4 de outubro, na terça-feira, dois dias após o primeiro turno. O prazo se encerra às 17 horas. Em caso de segundo turno, a previsão do salvo-conduto tem início quando faltam 5 dias, ou seja, na data de 25 de outubro e vai até o dia 1º de novembro, dois dias depois das eleições, concluiu.

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