terça-feira, agosto 23, 2022

ADVOGADO GILMAR CARDOSO COMENTA SOBRE AS PRINCIPAIS REGRAS DA PROPAGANDA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES DE 2022


 ADVOGADO GILMAR CARDOSO COMENTA SOBRE AS PRINCIPAIS REGRAS DA PROPAGANDA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES DE 2022

Saiba o que pode e o que não pode na campanha eleitoral

O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca que com o início da campanha eleitoral a partir de 16 de agosto, data que marca a  oficialização das candidatas e candidatos que disputarão as Eleições Gerais de 2022, desta data em diante, a propaganda eleitoral passou a ser  liberada, mas é importante conhecer o que é permitido e o que não é no decorrer deste período, ressalta.

Gilmar Cardoso esclarece que na internet, a princípio, é livre a manifestação de pensamento da eleitora e do eleitor desde que não ofenda a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou que propaguem notícias falsas.

Já com relação às candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, a norma permite a propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais desde que seus endereços eletrônicos sejam informados com antecedência à Justiça Eleitoral, explica o advogado.

Apesar de ser vedado veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, é permitido o impulsionamento de conteúdo que seja contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente, sendo identificados com clareza. Mas no que tange às eleitoras e eleitores que sejam apoiadores, são proibidos de fazer tal impulsionamento.

Gilmar Cardoso reforça que o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las pode ser feito, desde que seus emissores sejam identificados e estejam cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Além disso, é obrigatório que sejam disponibilizadas formas de descadastramento para quem não quiser mais receber tais mensagens.

A norma proíbe, ainda, a propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Esse disparo pode ser sancionado como prática de abuso de poder econômico e propaganda irregular, acarretando penalização com multa que varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil, adverte o advogado.

O direito de resposta também é assegurado em relação à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais. Mas vale ressaltar que, com relação à propaganda, a Justiça Eleitoral tem se pautado por intervir tão somente nos casos em que isso se mostre claramente necessário, afirma Gilmar Cardoso.

Na imprensa escrita é permitida a propaganda paga até a antevéspera da eleição, sendo que deve constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. A esse respeito, vale destacar que a reprodução virtual na internet é autorizada, desde que feita no sítio do próprio jornal, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. Destaca-se que na mídia impressa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.

Com relação a bens particulares, é permitida a propaganda em adesivo plástico em caminhões, carros, bicicletas e janelas de residências, desde que não exceda a 0,5m². Embora não incida sanção pecuniária neste gênero de propaganda irregular, está sujeita ao exercício do poder de polícia, podendo a magistrada ou o magistrado determinar a sua imediata retirada. Mas havendo a configuração do efeito outdoor (mais de 4m²), a pessoa proprietária do bem estará sujeita à aplicação de multa.

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, apenas se móveis. A colocação desses meios de propaganda deve ser realizada a partir das 6h e sua retirada, no máximo, às 22h.

Quanto à distribuição de material gráfico, é permitida até as 22h da véspera da eleição. O referido material deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.

Pode haver a circulação de carros de som e minitrios apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observado o limite de 80 dB (oitenta decibéis), medido a 7m de distância do veículo.

A realização dos comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Entretanto, é proibida a realização de comícios desde 48h antes até 24h depois da eleição. E também é vedada a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comícios e reuniões eleitorais, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

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