quarta-feira, junho 08, 2022

PROGRAMAS DE RÁDIO E TV APRESENTADOS POR PRÉ-CANDIDATOS NÃO PODEM SER TRANSMITIDOS A PARTIR DO DIA 30 DESTE MÊ


 PROGRAMAS DE RÁDIO E TV  APRESENTADOS POR PRÉ-CANDIDATOS NÃO PODEM SER TRANSMITIDOS A PARTIR DO DIA 30 DESTE MÊS.

 

O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca que as emissoras que descumprirem a regra estarão sujeitas a pagar multa.

 

O calendário eleitoral com vistas ao pleito de outubro, ainda guarda outra importante data para o mês de junho, que no próximo dia 16, tem o prazo limite para o TSE divulgar o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para cada partido.

O advogado Gilmar Cardoso reitera que o Partido NOVO, por exemplo, abriu mão do recurso do fundo eleitoral neste ato. A legenda teria direito a R$ 87,7 milhões para usar no financiamento de campanhas, mas anunciou a devolução do valor ao TSE, que o retotalizará para os demais partidos. Neste ano, o fundo eleitoral será de R$ 4,9 bilhões, valor bem superior ao que foi utilizado em 2018 e 2020, quando o fundão foi de R$ 1,7 bilhão e R$ 2 bilhões, respectivamente.

Para quem pretende disputar as eleições 2022 e atua como apresentador ou comentarista de programas de rádio ou de televisão, a determinação legal é pelo afastamento das funções até o dia 29 de junho. Isso porque a partir do dia 30/06 a Legislação Eleitoral (Lei n 9.504, de 1997) veda às emissoras de rádio e de TV de transmitir programa apresentada ou comentado por pré-candidato, adverte Gilmar Cardoso.

Caso os postulantes não se afastem destas funções nos veículos de comunicação, correm o risco de terem seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, se homologados pelas respectivas convenções partidárias que devem ocorrer no prazo entre os dias 20 de julho e 5 de agosto para deliberar sobre coligações e escolhas dos candidatos.

 

A norma ainda permite que os próprios pré-candidatos concedam entrevistas e falem sobre suas pretensas candidaturas. No entanto,  fica proibido o pedido expresso e explícito de voto, por configurar propaganda antecipada.

            O advogado Gilmar Cardoso destaca, também, que é vedado às emissoras de rádio e televisão, em seu horário de programação normal e noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidatos escolhidos em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena do cancelamento do respectivo registro e imposição de multa solidária, concluiu.  

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