quinta-feira, maio 12, 2022

GILMAR CARDOSO DESTACA QUE OS PRÉ-CANDIDATOS PODEM FAZER VAQUINHA VIRTURAL A PARTIR DESTE DOMINGO, 15 DE MAIO

 


GILMAR CARDOSO DESTACA QUE OS PRÉ-CANDIDATOS PODEM FAZER VAQUINHA VIRTURAL A PARTIR DESTE DOMINGO, 15 DE MAIO


O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso avalia que apesar de ter a estreia nas eleições de 2018, o financiamento coletivo de campanhas (vaquinha virtual) ainda é praticamente desconhecido e as legendas despreparadas ou até desinteressadas para a operação. Para a realização da arrecadação on-line os pré-candidatos e partidos deverão contratar uma empresa ou entidade habilitada pelo TSE para prestar o serviço de financiamento coletivo de campanhas, disponíveis no site oficial.

A partir deste domingo, 15, pré-candidatos e legendas podem iniciar a campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros na modalidade de financiamento coletivo. Criada pela Lei nº 13.488/2017, a “vaquinha eletrônica”, “vaquinha on-line”, “vaquinha-virtual” ou crowdfundig, termos popularmente conhecidos. Utilizada nas eleições gerais de 2018 e na de candidatos a prefeitos e vereadores em 2020, a modalidade é uma opção até a data-limite do dia das eleições, em 2 de outubro.

Empresas autorizadas

Para a realização da vaquinha virtual, pré-candidatos e partidos deverão contratar uma empresa ou entidade habilitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para prestar o serviço de financiamento coletivo de campanhas. 

Doações

De acordo com o TSE, doações iguais ou superiores a R$ 1.064,10 só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica, emitida diretamente da conta bancária do doador para a conta bancária do beneficiário, sem a intermediação de terceiros. A regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

Recibo de doação

A empresa arrecadadora deverá emitir recibo para cada doação, que deverá constar as seguintes informações:

– identificação do doador, CPF e endereço;

– identificação do beneficiário da doação com a indicação do CNPJ do candidato ou do CPF, no caso de pré-candidatos, e a eleição a que se refere;

– valor doado;

– data da doação;

– forma de pagamento;

– identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e

– referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido.

Recebimento dos recursos pelos candidatos

A liberação e o respectivo repasse dos valores aos pré-candidatos só poderão ocorrer se eles tiverem cumprido os requisitos definidos na norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

– requerimento do registro de candidatura (prazo final é em 14 de agosto);

– inscrição no CNPJ; e

– abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira de campanha.

Somente após cumprido estes requisitos é que as empresas arrecadadoras podem repassar os recursos aos candidatos.

Caso o pré-candidato não tenha o registro de candidatura efetivado, as doações recebidas devem ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos respectivos doadores.

Prestação de contas da vaquinha on-line

Com o registro de candidatura formalizado, o candidato que concorrerá ao pleito terá de informar à Justiça Eleitoral todas as doações recebidas por intermédio de financiamento coletivo. As informações devem ser registradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), por meio do envio de relatórios de campanha a cada 72 horas, conforme prevê o artigo 47, parágrafos 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

A partir de 15 de agosto, as empresas e entidades arrecadadoras também deverão informar à Justiça Eleitoral as doações recebidas e repassadas aos candidatos. Isso deve ser feito por meio do validador e do transmissor de dados que serão disponibilizados pelo TSE.

Outro ponto elencado por Gilmar Cardoso é sobre a proibição do pedido de votos durante a pré-campanha. “O pré-candidato não pode pedir voto ao divulgar sua campanha de arrecadação prévia”, frisou.

Sobre a utilização dos recursos arrecadados, a advogada completa: “O pré-candidato só poderá utilizar o recurso arrecadado por meio da plataforma de financiamento, após o efetivo pedido de registro de candidatura, que acontecerá somente em agosto, com a obtenção de CNPJ e abertura de conta bancária de campanha”.



CALENDÁRIO ELEITORAL 2022.

15 DE MAIO – DOMINGO

1. 1. Data a partir da qual é facultada às pré-candidatas e aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).

2. 2. Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 3º, § 4º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).

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