AGRICULTORES TERÃO DESCONTO DE 35,2% NAS PARCELAS DO PRONAF, INFORMA GILMAR CARDOSO
O desconto vale para as parcelas das operações de crédito rural de custeio e de investimentos vencidas e a vencer no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2022.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso reitera aos interessados que os agricultores afetados pela seca terão desconto de 35,2% em parcelas do Pronaf. As operações devem ter sido contratadas até 31 de dezembro de 2021 e além disso, o produtor deve ter o registro de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAF) ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).
O Governo Federal publicou o Decreto nº 11.029/2022 autorizando a concessão de um rebate (desconto) de 35,2% sobre o valor das parcelas de operações de crédito rural de custeio e de investimento no âmbito do PRONAF (Programa Nacional da Agricultura Familiar). O desconto se aplica a empreendimentos localizados nos estados do Paraná, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que tenham sofrido com a seca ou estiagem em 2021 ou 2022, desde que tenha sido decretada situação de emergência ou reconhecido o estado de calamidade pública pelo Governo Federal ou Estadual no período entre 1º de setembro de 2021 e 28 de março de 2022.
Gilmar Cardoso esclarece que o Governador Carlos Massa Ratinho Júnior decretou a emergência devido à estiagem no Paraná, a partir de dezembro de 2021 devido à estiagem prolongada desde a metade de 2019 e agravada no último trimestre de 2021.
O advogado explica que o Decreto ainda prevê outra possibilidade. Caso o produtor não consiga pagar a parcela, mesmo após concedido o rebate, poderá ser prorrogado o saldo remanescente da parcela ou de toda operação, desde que a perda nos empreendimentos, em virtude de seca ou estiagem, seja igual ou maior que 35% da receita bruta esperada. Neste caso, o mutuário deverá declarar o percentual de perda esperada por meio de termo de responsabilidade.
Gilmar Cardoso reitera que o desconto previsto no Decreto 11.029/22 somente se aplica a operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. Caso o financiamento esteja com parcelas em atraso, também é possível obter o desconto anunciado, desde que o mutuário proceda à liquidação ou regularização das parcelas vencidas até 31.12.2021. As parcelas vencidas após esta data serão corrigidas pelos encargos de normalidade e depois será aplicado o rebate.
Para desfrutar deste benefício, as operações precisam preencher alguns requisitos previstos no Decreto, dos quais assinalamos alguns:
• As operações terem sido contratadas até 31 de dezembro de 2021;
• Serem da modalidade de custeio ou investimento
• Estarem adimplentes, ou serem regularizadas até 31 de julho de 2022;
• Terem sido contratadas por mutuários com registro de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ou inscrição ativa no CAF (Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) na época da contratação;
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O Decreto faz ainda algumas ressalvas acerca de operações ou parcelas sobre as quais NÃO se aplica o rebate:
• Parcelas que tenham sido liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação do Decreto;
• Que estejam enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de seguro rural;
• Aquelas cujo empreendimento não tenha observado as condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, se houver indicação;
• Dívidas resultantes de operações renegociadas na forma prevista do art. 5º da lei 9.138/95 (PESA e Securitização);
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.029-de-1-de-abril-de-2022-390351878

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