VEÍCULOS PARTICULARES COM PROPAGANDA ELEITORAL ESTACIONADOS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, O ADVOGADO GILMAR CARDOSO FALA SOBRE O TEMA.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso têm recebido diversos pedidos sobre a legalidade ou não de veículos particulares com propaganda eleitoral afixadas estarem estacionados nos pátios de estacionamentos públicos, tais como prefeituras, secretarias de estado, autarquias e demais órgãos da administração pública.
Sobre o tema, inclusive, o Governo do Estado do Paraná, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE) editou uma cartilha intitulada – Orientações sobre as condutas vedadas aos agentes públicos estaduais - que tem por objetivo apresentar, de modo conciso e didático, as condutas vedadas aos gestores no período eleitoral próximo (2022).
Primeiro é preciso reiterar que a Lei dos Partidos Políticos (lei 9.504/97) prevê no seu artigo 37, §3º que nas dependências do Poder Legislativo (Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas e Congresso Nacional), a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora; desde que enquadrada nas condições legais estabelecidas (veiculação no período permitido, nas áreas permitidas e dimensões específicas). Esta liberalidade gera a autonomia local para a edição de atos regulamentares próprios, frisa Gilmar Cardoso.
O advogado esclarece que segundo o calendário eleitoral do TSE o dia 16 de agosto é a data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive, na internet. Tendo início o uso permitido de carros de som, realização de comícios, caminhadas, passeatas e meios publicitários para a conquista de votos e outras formas de manifestação oficial, inclusive, uso de adesivos em veículos.
Sobre a propaganda em bens públicos e bens de uso comum, Gilmar Cardoso expõe que fica proibida a propaganda nestes espaços e nos quer dependerem de cessão ou permissão do poder público. Para fins eleitorais, são bens de uso comum todos os bens públicos de uso do povo e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como: estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, banca de revista, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
O advogado Gilmar Cardoso tem encaminhado nas consultas sobre o tema à respeito de carros adesivados nos seguintes termos:
- Servidor público proprietário de carro que está adesivado com candidato pode estacionar em vaga de veículo oficial? Não. A vaga de veículo oficial é considerada um bem público que não pode ser utilizado para beneficiar candidato, partido político ou coligação (art. 73, I, da Lei n.º 9.504/97).
- O servidor público pode fazer propaganda eleitoral com seu veículo particular? Sim. A Lei Eleitoral não veda servidor público de fazer campanha eleitoral. Porém, o servidor não poderá estacionar seu veículo com propaganda eleitoral em estacionamento público.
A Resolução nº 23.610 contém uma série de permissões e restrições sobre a propaganda eleitoral para as Eleições 2022, que devem ser observadas por candidatas e candidatos, partidos, coligações e federações partidárias. A norma esclarece o que é autorizado e vedado à eleitora e ao eleitor no dia da votação, bem como fixa as condutas proibidas aos agentes públicos durante o processo eleitoral.

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