O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu nove recomendações ao serviço social autônomo Paranaprevidência e duas à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap-PR). As medidas visam contribuir para o incremento da gestão realizada pelas entidades sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual.
As ações indicadas pela Corte são direcionadas à resolução de questões identificadas em fiscalização promovida pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR junto às duas instituições. Conforme o relatório da atividade, seu foco foi a avaliação da gestão dos recursos provenientes das contribuições, bens, direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza vinculados por lei ao RPPS.
Como resultado, a unidade técnica apurou a existência de nove oportunidades de melhoria. Tanto elas quanto as medidas recomendadas para saná-las estão detalhadas nos quadros abaixo. O processo de Homologação de Recomendações foi relatado pelo superintendente da 5ª ICE, conselheiro Durval Amaral, que corroborou todas as sugestões feitas pela inspetoria.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/2022, concluída em 17 de fevereiro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 322/22 – Tribunal Pleno, publicado no dia 3 de março, na edição nº 2.720 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Resolução
A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.
A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções – situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.
RECOMENDAÇÕES AO PARANAPREVIDÊNCIA
| Achado: Utilização indevida de créditos sobre receitas de royalties na avaliação atuarial. |
| Adequar os registros contábeis, de forma a contemplar os valores a receber de royalties como “atos potenciais ativos” nas contas de controle. |
| Achado: Não atendimento dos parâmetros estabelecidos na Portaria nº 464/2018 do Ministério da Fazenda para o recebimento de aportes de royalties. |
| Dar cumprimento aos critérios estabelecidos no artigo 62 da Portaria MF nº 464/2018 no que se refere ao recebimento de royalties de modo a: ser precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira; ser aprovado pelo conselho deliberativo do RPPS; e serem disponibilizados pela unidade gestora, aos beneficiários do RPPS, o estudo e o processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira. |
| Achado: O Termo de Acordo de Parcelamento não contém cláusula que garanta a vinculação do Fundo de Participação dos Estados. |
| Incluir dispositivo no Termo de Parcelamento nº 179/2021 e na autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas estabelecendo a garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Estados. |
| Achado: Ausência de elementos que garantam a efetiva conservação e vigilância dos ativos imobiliários de propriedade do RPPS. |
| Instituir política com vistas a assegurar a conservação dos ativos imobiliários e o seu valor patrimonial, contendo, no mínimo: os responsáveis e suas respectivas competências; as rotinas administrativas aplicáveis à gestão e à fiscalização de contratos; e os fluxos de trabalho. |
| Achado: Alta taxa de vacância dos imóveis pertencentes ao RPPS. |
| Instituir formalmente política de gestão de imóveis a fim de ampliar a taxa de ocupação dos imóveis e gerenciar as futuras relocações. |
| Achado: Inexistência de Plano de Contingência na Política de Investimentos do RPPS. |
| Elaborar e incluir, na Política de Investimentos, plano de contingência com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos na Resolução nº 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional (CNM) e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos RPPS, bem como de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos. |
| Achado: Não adequação das irregularidades apontadas no relatório de irregularidades do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR). |
| Adotar mecanismos formais de controle destinados a evitar e corrigir irregularidades no DIPR, os quais estabeleçam, pelo menos: os responsáveis e suas respectivas competências; as rotinas e procedimentos a serem observados; os prazos; e os fluxos de trabalho. |
| Achado: Não atingimento da rentabilidade mínima prevista na Política de Investimentos. |
| Instituir formalmente procedimentos de acompanhamento e controle destinados ao atingimento da meta atuarial ao longo do exercício, estabelecendo, inclusive, as condições em que a meta atuarial deverá ser revisada, a fim de adequar-se aos retornos esperados pelo mercado. |
| Achado: Motivação insuficiente no processo decisório de alocação de recursos. |
| Instituir formalmente na Política de Investimentos mecanismos de controle que estabeleçam os procedimentos de análise a serem observados antes da alocação de recursos, a fim de auxiliar e fundamentar a escolha do ativo em que será investido, principalmente quanto ao atendimento dos critérios legais; à rentabilidade; ao prazo de resgate; à liquidez; às taxas e custos envolvidos; ao histórico, experiência, qualificação e estratégia de investimento dos administradores e gestores de fundos de investimentos; e à comparação com outras opções de investimentos disponíveis, tanto da mesma categoria quanto de categorias diferentes, mas que apresentam similaridades. |
RECOMENDAÇÕES À SEAP-PR
| Achado: O Termo de Acordo de Parcelamento não contém cláusula que garanta a vinculação do Fundo de Participação dos Estados. |
| Garantir e supervisionar o Paranaprevidência na inclusão de dispositivo no Termo de Parcelamento nº 179/2021 e na autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, estabelecendo a garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Estados. |
| Achado: Não adequação das irregularidades apontadas no relatório de irregularidades do DIPR. |
| Orientar e supervisionar o Paranaprevidência na adoção de mecanismos formais de controle destinados a evitar e corrigir irregularidades no DIPR, os quais estabeleçam, pelo menos: os responsáveis e suas respectivas competências; as rotinas e procedimentos a serem observados; os prazos; e os fluxos de trabalho. Fonte: O gazeteiro |
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