quarta-feira, março 23, 2022

DECISÃO ACERTADA: Alep negou 20 pedidos de estado de calamidade no Paraná

 

Constavam dos projetos analisados e que não foram aprovados da forma com que vinha sendo deliberado pela Casa de Leis

A reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa desta terça-feira (ficou marcada pela derrubada de 20 pedidos de decretações de Calamidade Pública em municípios do Paraná. O colunista Gilmar Cardoso, que é advogado e consultor legislativo, acompanhou a reunião do grupo, ao qual compete a emissão de pareceres sobre a constitucionalidade e legalidade das matérias submetidas para análise do Plenário do Poder Legislativo estadual.

Pela primeira vez desde o início da pandemia da Covid-19, a Assembleia Legislativa deliberou de forma contrária à aprovação de pedidos de reconhecimento de estado de calamidade pública por parte dos Municípios, representados por seus respectivos prefeitos.

Os Projetos de Decreto Legislativo sob os números 1 e 2, de 2022, de iniciativa da Mesa Executiva da Assembleia pleiteavam a decretação do estado de calamidade pública, para os fins do que dispõe o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para 20 (vinte) municípios, depois de um intenso debate e considerações por parte dos deputados, receberam parecer aprovado por unanimidade contendo pedido de baixa em diligência às administrações municipais para que detalhem pontos da necessidade do pedido de prorrogação da situação emergencial.

Constavam dos projetos analisados e que não foram aprovados da forma com que vinha sendo deliberado pela Casa de Leis, com efeito até o dia 30 de junho de 2022 os pedidos de ocorrência do estado de calamidade pública para os Municípios de 1. Colombo; 2. Ibaiti; 3. Jardim Alegre; 4. Morretes; 5. Pinhalão; e 6. Rolândia; e com efeito até o dia 31 de dezembro de 2022, a ocorrência de estado de calamidade pública nos seguintes municípios: 1. Araruna; 2. Campo Mourão; 3. Farol; 4. Figueira; 5. Imbaú; 6. Maringá; 7. Marmeleiro; 8. Palmeira; 9. Prado Ferreira; 10. Quarto Centenário; 11. Santa Mariana; 12. Sarandi; e 13. Sertaneja.

O projeto de decreto legislativo nº 2 reconhecia a situação emergencial com efeito até o dia 30 de junho de 2022, com a ocorrência de estado de calamidade pública no município de Fazenda Rio Grande, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022. Todos os pedidos serão encaminhados para as Prefeituras para que os prefeitos se manifestem efetivamente sobre a necessidade deste pleito.

Os principais argumentos para a não aprovação se deu por conta dos recentes projetos de lei que foram debatidos pela Assembleia Legislativa do Estado e aprovaram a flexibilização do uso de máscaras e a não obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 para crianças em idade escolar, ambas, por conta de que os efeitos da pandemia estão sob controle e efeitos do avanço da imunização.

De acordo com o regimento interno da casa, as propostas são apresentadas pela Mesa Executiva através de Projetos de Decreto Legislativo, que é um ato normativo de competência exclusiva do poder legislativo com eficácia similar ao de uma lei; e que não precisam ser sancionados pelo governador do Estado. A promulgação e publicação se dá pelo Presidente e 1º Secretário da Assembleia Legislativa; esclarece o advogado e ex procurador jurídico da UVB e da UVEPAR.

Entenda os Efeitos

O estado de calamidade pública é para fins de flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por isso necessita de aprovação pelo legislativo estadual, para o reconhecimento da situação em cada município. No caso da medida já vigorar desde 2020, é necessário que cada Prefeitura solicite a prorrogação.

No caso dos decretos oficiais paranaenses, o reconhecimento da ocorrência do Estado de Calamidade Pública, dá-se exclusivamente para os fins do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

O advogado esclarece que a Lei Complementar federal 101, de 2000 é a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências que obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Por sua vez, o artigo 65 e seus Incisos I e II desta norma legal, onde os decretos estaduais enquadram os municípios que tiveram o Estado de Calamidade Pública reconhecido, determina que ficam suspensas as restrições decorrentes de eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e de dívida consolidada. Da mesma forma, é dispensando o cumprimento de resultados fiscais e a limitação de empenho, afirma Cardoso. O estado de Calamidade Pública isenta os Municípios de cumprirem as disposições estabelecidas nos artigos 9º, 23, 31 e 70, respectivamente da lei de responsabilidade fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê expressamente que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação são suspensas a contagem dos prazos, os limites, condições e demais restrições, bem como sua verificação, para a contratação e aditamento de operações de crédito; concessão de garantias; contratação entre entes da Federação; e recebimento de transferências voluntárias, além do que são afastadas as condições e as vedações previstas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

Dispensa de Licitação

Sobre os processos de compras públicas com dispensa de licitação, Gilmar Cardoso esclareceu que o Governo Federal editou a Medida Provisória 961/2020, do dia 6 de maio; que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública. De acordo com Gilmar, esta é a norma oficial que flexibiliza as regras de licitações e contratos, para toda a administração pública, até 31 de dezembro deste ano, prazo do estado de calamidade pública relativo à pandemia do coronavírus. As regras mais flexíveis valem tanto para o governo federal, quanto para os estaduais e as prefeituras, explica Cardoso.

A MP também altera os limites orçamentários para as dispensas da realização de processos licitatórios. Os novos valores são de até R$ 100 mil na contratação de obras e serviços de engenharia (antes esse limite era de R$ 33 mil) e de até R$ 50 mil para compras e outros serviços (antes o limite era de R$ 17,6 mil).

Importante reforçar que o Decreto Legislativo da Assembleia do Estado, oferece as condições para os municípios cumprirem as metas fiscais em função dessa pandemia. Há a necessidade de fazer mudança orçamentária, disponibilizar mais recursos para as áreas que são mais importantes, como saúde e social, e a calamidade pública dá essa condição legal. Ainda que a calamidade seja exclusivamente para os fins fiscais, o reconhecimento credencia a habilitação às benesses legais federais, concluiu o advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras e da Academia Mourãoense de Letras.

Calamidade – De acordo com o inciso IV do artigo 2º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, o estado de calamidade pública se caracteriza por “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”. Ou seja, a ocorrência de situação fora do comum que exija respostas imediatas do poder público e que comprometem a previsão orçamentária.

Orientações – Para que um município tenha reconhecido o decreto de calamidade pública é preciso fazer a solicitação formal ao Poder Legislativo, com justificativa, e comprovar a publicação em Diário Oficial do decreto municipal. A Assembleia Legislativa do Paraná tem orientado prefeitos e suas equipes, que receberam um manual com informações sobre todos os procedimentos necessários.

Fonte: Cabeza News


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