sexta-feira, fevereiro 11, 2022
Propaganda eleitoral na imprensa escrita e na internet está sendo julgada no STF, destaca Gilmar Cardoso
Até o momento os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques proferiram votos divergentes.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6281), de iniciativa da Associação Nacional de Jornais (ANJ) apresentada contra as normas eleitorais vigentes que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de propaganda eleitoral remunerada na internet.
Na sessão da Corte Eleitoral desta 5ª feira, 10, foram proferidos três votos e o julgamento deverá prosseguir na sessão plenária da próxima quarta-feira (16).
Gilmar Cardoso descreve que na sessão, votaram o relator, Luiz Fux, a favor do pedido; e os ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques, contra e, portanto, a favor da manutenção das restrições. Ainda faltam os votos de Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
O advogado explica que na ação, a ANJ sustenta que a restrição à publicidade em veículos impressos, é desproporcional, inadequada e não atinge seus fins. Em relação à internet, alega que cria mais espaços para a veiculação de fake news.
Gilmar Cardoso descreve que para o relator da ADI, ministro Luiz Fux, as restrições violam os princípios da isonomia, da livre concorrência, das liberdades de expressão, imprensa e informação. O presidente do STF fez uma defesa do jornalismo profissional e se manifestou a favor da retirada das restrições aos jornais.
Desequilíbrio
O relator da ação, ministro Luiz Fux, considera que propaganda eleitoral deve ser regulada de modo a assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, mas a legislação atual contém uma diferença expressiva de tratamento entre a propaganda eleitoral gratuita na internet e a paga. Para o ministro, a vedação da propaganda paga na internet causa um desequilíbrio injustificado entre as plataformas de comunicação, beneficiando empresas gestoras de redes sociais, com a autorização do impulsionamento eleitoral remunerado, e prejudicando as empresas jornalísticas, que ficam proibidas de se financiar com a propaganda eleitoral na internet.
Em relação às restrições à propaganda nos veículos impressos, o relator entende que a existência de novos e variados meios de transmissão de informação pela internet tornou inadequadas as limitações quantitativas, espaciais e temporais aos anúncios nos jornais. Segundo Fux, a legislação atual tem instrumentos mais eficazes para assegurar a igualdade de chances e combater o abuso do poder econômico na disputa eleitoral. Ele citou, como exemplos, o dever de transparência na propaganda eleitoral, o limite de gastos em campanhas e a proibição ao financiamento destas por pessoas jurídicas.
Ao votar em seguida, os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram, colocando-se contrários à retirada das restrições. Os legisladores possuem particular expertise em matérias relacionadas a os custos e à natureza das campanhas eleitorais, então, ordinariamente, devemos deferência à decisão da legislatura nessas matérias, disse Mendonça. Já o ministro Nunes Marques julgou a ADI totalmente improcedente, ele considera que, embora a lei tenha sido editada em um período em que a internet não tinha tanta influência na disputa eleitoral, esse fator, por si só, não constitui uma inconstitucionalidade. O advogado repisa que para o ministro, apenas o Congresso Nacional pode alterar as restrições legais impostas à propaganda eleitoral questionadas pela ANJ. Após o voto de Nunes Marques o julgamento foi interrompido e será retomado na semana que vem.
Em relação ao pedido para retirar a vedação à veiculação de publicidade eleitoral paga em toda e qualquer organização econômica que produza, veicule e divulgue notícias, o ministro o considerou improcedente.
Restrições
De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em meios de comunicação impressos fica restrita a 10 anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições. O artigo 57-C veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. Já o inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa (pessoa jurídica) a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.
Tratamento desigual
O ministro André Mendonça, ao considerar que a lei dá tratamento desigual aos veículos impressos e aos exclusivamente eletrônicos, votou pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso”, prevista no artigo 43 da Lei das Eleições.
Na sua avaliação, a possibilidade de veiculação de até 10 anúncios pagos deve se aplicar, também, aos periódicos veiculados exclusivamente na internet. Contudo, em razão das diferentes características de cada meio,
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