terça-feira, janeiro 18, 2022

Advogado Gilmar Cardoso explica que o carnaval não é feriado



O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso promoveu uma live em suas redes sociais para esclarecer aos empregados e empregadores que a festa do Carnaval não é considerada como sendo feriado nacional e que dependendo da necessidade das empresas o expediente de trabalho pode ser considerado normal, inclusive, sem acréscimo de remuneração por não se constituir em jornada extra laboral, destacou. 

Segundo Gilmar Cardoso as controvérsias geradas em torno do Carnaval se dá por conta de que grande parte das pessoas acham que a data é feriado ou ponto facultativo, quando na verdade não se enquadra oficialmente em nenhuma das situações, disse. A tradição e o costume em vários municípios de não haver expediente nas empresas ou repartições públicas, nas terças-feiras de Carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até o meio-dia, ainda são motivos de discussões entre trabalhadores e empresários.

Esta tradição, segundo o advogado, induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Gilmar Cardoso . descreve que esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontam em vermelho a terça-feira de carnaval, indicando, genericamente, que se trata de um feriado nacional.

Observe-se que a lei nacional 9.093, de 1995, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em lei federal ou estadual, além do que, também são considerados feriados religiosos os dias de guarda conforme a tradição local declarados em lei municipal, os quais não podem ser mais do que quatro (04) dias no ano, já incluído nesta previsão, a sexta-feira santa ou da paixão, esclarece Gilmar Cardoso.

O advogado também reitera que a lei federal 10.607, de 2002, fixa os feriados nacionais e estabelece que são oficiais as datas de 1 de janeiro (Confraternização Universal), Sexta-Feira Santa (data móvel), 21 de abril (Tiradentes), 1 de Maio (Dia do Trabalho), 7 de Setembro (Independência do Brasil), 12 de Outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de Novembro (Finados), 15 de Novembro (Proclamação da República) e 25 de Dezembro (Natal).

Em síntese, Gilmar Cardoso adverte que se não houver uma lei municipal que estabeleça que o Carnaval seja feriado local, o trabalho nesse dia é considerado normal e o não comparecimento acarreta descontos salariais ao empregado. De acordo com o advogado, geralmente, os feriados municipais declarados em leis específicas são a data do aniversário da cidade e o dia do santo padroeiro. Em Curitiba, por exemplo, são feriados a sexta-feira santa, Corpus Christi, a Padroeira Nossa Senhora da Luz dos Pinhais e o aniversário da cidade.

Já no Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de carnaval é feriado estadual de acordo com a Lei 5.243, de 14 de maio de 2008. Em Farol, na região da Comcam, é feriado o dia do padroeiro Santo Antonio, o aniversário da emancipação e o Dia do Evangélico.

Gilmar Cardoso esclarece que pela norma trabalhista existe a possibilidade dos trabalhadores gozarem da folga no carnaval sem prejuízo da remuneração com a adequação da jornada de trabalho e compensação das horas mediante registro com banco de horas, em acordo coletivo, com apoio do sindicato ou individual, em contato direto com o funcionário (limitado a 2 horas a mais na jornada diária). Onde não é feriado,  o dia de trabalho é normal, sem acréscimo na remuneração, onde é feriado oficial, se convocado o empregado, a remuneração deve ser paga em dobro  ou ter folga compensatória. Vale destacar que essa regra vale apenas para a terça-feira, já que a segunda-feira é considerada um dia útil, frisa Gilmar Cardoso.


CARNAVAL NÃO É FERIADO NACIONAL.

Entenda a exposição resumida do Advogado Gilmar Cardoso:

- O Carnaval não é um feriado nacional e em algumas cidades é considerado feriado municipal, como no Rio de Janeiro, por exemplo;

- Onde não é feriado local, a princípio o dia de trabalho é considerado normal;

- As empresas podem dar folga a seus empregados com ou sem desconto e anotação em banco de horas;

- Caso o funcionário falte sem justificativa ele pode sofrer punições como o desconto do dia ausente, advertência ou penalidade maior em caso de reincidência;

- A falta de apenas um dia não gera direito a demissão por justa causa;

- Na maioria das cidades, os empresários negociam com os colaboradores e ajustam a situação para gozo coletivo da folga durante as festividades.

Para Gilmar Cardoso diante do avanço da pandemia da Covid-19 e a fim de evitar aglomerações, muitos Estados, Municípios e empresas estão remanejando seus calendários buscando adaptação em razão do cancelamento da referida festa nacional, inclusive alguns decretos não estão concedendo ponto facultativo e determinam o funcionamento normal dos dias alusivos ao carnaval 2022. (1 e 2 de março). Nos pontos facultativos as empresas e órgãos públicos não funcionam mas as empresas privadas não são obrigadas a conceder a folga.

Por fim, o advogado Gilmar Cardoso também frisa que o Carnaval não são três dias, mas apenas um. Na terça-feira. Pelo Decreto 9.539, de 2021 o governador Carlos Massa Ratinho Junior decretou o Carnaval ponto facultativo no Paraná nos dias 28 de fevereiro a 2 de março.

Nenhum comentário: