O advogado Gilmar Cardoso informa que foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados o projeto de lei 2510, de 2019 que trata sobre as áreas de proteção permanente no perímetro urbano. A matéria atribui competência aos planos diretores e às leis de uso do solo para definir os limites das Áreas de Preservação Permanente (APP). A redação aprovada prevê que em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d´água natural que delimitem a faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.
O projeto é de iniciativa do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) e foi aprovado na forma do parecer do relator deputado Darci de Matos (PSD/SC). Segundo o autor a providência procura corrigir inadequação presente na Lei nº 12.651, de 2012 – a Lei Florestal – que, em variados casos, fixa limites de APPs iguais para zonas rurais e urbanas e admite intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APPs somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Conforme esclarece o advogado Gilmar Cardoso, ocorre que em tais hipóteses não se enquadram diversas situações muito frequentes em áreas urbanas, tais como construções privadas e públicas próximas a encostas e a cursos ou corpos d’água. Em razão disso, inúmeros administradores municipais se encontram em situação desconfortável, pois, sem ter como fazer cumprir os limites fixados pela Lei Florestal, são constantemente pressionados e questionados pelo Ministério Público.
Atualmente, o Código Florestal fixa faixas marginas que variam de 30 a 500 metros conforme a largura dos rios, considerando-as áreas de preservação permanente (APP).
Quanto aos imóveis já existentes até o dia 28 de abril de 2021, nas faixas marginais definidas em lei municipal, o texto permite a continuidade dessa ocupação se os proprietários cumprirem exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal, disse.
O debate sobre este tema no Congresso Nacional pacificou entendimento no sentido de que os municípios precisam ter autonomia para legislar sobre as faixas de preservação obrigatórias. O Código Florestal não pode ser o mesmo para floresta amazônica e para área urbana. A competência tem que ser do município conforme o tamanho do rio, definiu-se. Portanto, cada cidade irá legislar e alterar a norma federal que prevê o mínimo de 30 e o máximo de 500 metros para preservação das margens dos rios urbanos, frisa Gilmar Cardoso.
O advogado explica que para ser considerada área urbana consolidada, ela deve estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica.
Terá de contar com sistema viário implantado e ser organizada em quadras e lotes, em sua maior parte edificados com prédios de uso residencial, comercial, industrial, institucional, misto ou para a prestação de serviços.
Além disso, deverá contar com um mínimo de dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
• drenagem de águas pluviais;
• esgotamento sanitário;
• abastecimento de água potável;
• distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
• limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
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