O advogado Gilmar Cardoso informa que o projeto de lei 486, de 2017 aprovado pelo Plenário do Senado nesta 4ª feira, dia 15, regulamenta a criação e o funcionamento das Associações Estaduais e Regionais de Municípios, à exemplo da AMP/PR (Associação dos Municípios do Paraná) ou das dezenove entidades municipalistas paranaenses (Amlipa – Assomec – Amsulep – Amcg – Amunorpi – Amunop – Amepar - Amuvi - Amusep – Amunpar - Amerios - Comcam – Amop - Amsulpar - Amsop – Amcespar – Cantuquiriguaçu - Amocentro -e – Amenorte).
Gilmar Cardoso destaca uma inovação inserida no substitutivo geral aprovado e que segue para a Câmara dos Deputados de que os Municípios poderão organizar-se para fins econômicos em associação e dentre os requisitos consta a obrigatoriedade de que o representante legal da entidade (presidente) seja ou tenha sido chefe do Poder Executivo de qualquer ente da Federação associada, sem direito a remuneração pelas funções que exercer na associação. Um ex prefeito, portanto, pode ser eleito presidente da entidade, à exemplo do que já ocorre com a CNM (Confederação Nacional dos Municípios), frisa.
O relator do projeto foi o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) que ressaltou a importância da legalização para o reconhecimento jurídico adequado, inclusive, para a associação de gestão pública ou consórcios.
A associação deverá dar publicidade a suas receitas e despesas na Internet, e se sujeitará à fiscalização e prestação de contas ao tribunal de contas competente. As associações de Municípios atualmente existentes que atuem na defesa de interesses gerais desses entes, desempenhando atividades de que trata o art. 3º, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos da entrada em vigor.
No Paraná, o repasse de recursos financeiros para pagamento de mensalidades, em alguns casos e regiões enfrentam questionamento por parte do Ministério Público, em especial, junto ao Poder Judiciário.
As associações na prática já existem, realizam seus trabalhos e a regularidade de suas ações, o limite das suas competências, a sua natureza jurídica, a capacidade de licitar, a natureza jurídica do vínculo de seus servidores, tudo isso foi colocado dentro de um quadro normativo adequado e referenda a importância e a legitimidade de que essas entidades já dispõem perante seus filiados. As associações podem se constituir como entidade de direito público ou privado e ter abrangência nacional, estadual ou microrregional.
Um detalhe importante constante do texto legal é que a filiação ou a desfiliação de um município ocorrerá por meio de ato discricionário do prefeito ou governador, sem a necessidade de autorização em lei específica; poderá ser requerida a qualquer momento e produzirá efeitos imediatos.
Os municípios poderão se filiar a mais de uma associação e o termo de filiação deverá indicar o valor da contribuição vigente e a forma de pagamento. Ainda, poderão ser excluídos da associação, após prévia suspensão de um ano, os municípios que estiverem inadimplentes com as contribuições associativas, sendo assegurado o direito ao contraditório, ampla defesa e a recurso.
De acordo com o projeto, as associações não poderão fazer a gestão associada de serviços públicos de interesse comum, assim como a realização de atividades e serviços públicos próprios dos seus associados. Também não poderão ter atuação político-partidária e religiosa, nem pagar remuneração aos seus dirigentes. A exceção é o pagamento de verbas de natureza indenizatórias estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas.
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