quarta-feira, novembro 17, 2021
Gilmar Cardoso comemora aprovação na CAE do IPVA zero para motos de até 150 cilindradas
O advogado Gilmar Cardoso elogiou a aprovação do parecer 27, de 2021 da Comissão de Assuntos Econômicos, sobre o Projeto de Resolução do Senado n° 3, de 2019, do Senador Chico Rodrigues (DEM-RR), que estabelece alíquota mínima de 0% para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de duas rodas de até 150 cilindradas. A votação pelo colegiado aconteceu nesta 3ª feira, dia 16. O relator na CAE, senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), votou pela aprovação do projeto. A proposta segue para o Plenário.
Segundo Gilmar Cardoso a matéria exemplifica que entre 2011 e 2018 foram fabricadas 185,9 milhões de unidades. Das que circulam, a maioria (76,7%) é de até 150 cilindradas, sendo 38,3% de 150 cilindradas, e 25,3% de 125 cilindradas. De acordo com a Abraciclo, a moto é o “verdadeiro veículo popular em todos os seus aspectos, descreve o advogado.
Quase metade (48%) dos compradores de motocicletas está nas classes D e E, que correspondem a cerca de 35% da população brasileira. Se for acrescida a classe C, somam 85% dos consumidores do produto. O texto beneficia sobretudo as classes C, D e E, maiores compradoras desse tipo de veículo. A redução do preço final das motos de baixa cilindrada pode chegar a R$ 400, avalia o advogado Gilmar Cardoso.
O projeto que possui cunho social frisa em sua justificativa que todos nós sabemos da dificuldade de locomoção em áreas rurais e de menor poder aquisitivo. Faltam estradas asfaltadas, transportes urbanos de frequência e qualidade necessária para a locomoção dos cidadãos e dos trabalhadores. Essa dificuldade de locomoção atrapalha muito o processo produtivo dessas regiões, que muitas vezes precisam do transporte urgente de um documento, ou de uma peça de reposição, cujo transporte demora e é muito custoso.
Nessas regiões, as motocicletas são um dos principais, se não o principal veículo de locomoção e, dessa forma, de fundamental importância para a economia dessas regiões.
Não bastasse sua importância econômica, existe a importância humana. As longas distâncias, de difícil alcance do automóvel comum, muitas vezes precisam ser percorridas para levar um médico, uma parteira, um remédio que pode salvar vidas. Além disso esses veículos de porte leve não causam estragos às estradas e as pistas pavimentadas, sendo não onerosos na destinação dos recursos captados pelo Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotivos, afirma o advogado reproduzindo o teor da proposição.
IPVA PARA MOTOS NO PARANÁ
O projeto de lei 75/2020, de iniciativa do deputado Guerra e em tramitação na Assembleia Legislativa do Paraná, altera a lei estadual 14.260/2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA paranaense, cobrado anualmente através do Detran/PR. Essa norma prevê em seu artigo 4º que a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, sendo cobrando o valor equivalente à 1% (um por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhões; veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras e veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV), e de 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, onde se incluem as motocicletas, motonetas, ciclomotores ou triciclos.
O deputado Luiz Fernando Guerra destaca na proposição, que a título de informação, pelo menos 10 dos 27 estados da Federação têm legislação que estipula para este tipo de veículo 50% do IPVA cobrado dos veículos com quatro rodas e todos os demais tem algum critério de diferenciação para motocicletas, motonetas e ciclomotores. Como referência, as concessionárias de pedágio também utilizam como critério para estipulação das tarifas, a adoção de 50% do valor cobrado dos veículos automotores.
A proposta de lei do deputado quer que seja cobrado 50% (cinquenta por cento) da alíquota, ou 1,75% para motocicleta, motoneta, ciclomotor ou triciclo registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, bem como mantem a isenção para motocicletas cujos motores não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de fabricação.
O projeto determina, ainda que com a mudança de 3,5% para 1,75%, o novo índice não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas pelos contribuintes e que os débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos em data anterior à publicação da nova lei permanecem regidos pela alíquota anterior.
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