sexta-feira, outubro 22, 2021

Eutanásia ou morte provocada de cães e gatos saudáveis está proibida pela Lei, destaca Gilmar Cardoso




O advogado Gilmar Cardoso destaca que foi sancionada pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021 que proíbe a prática da eutanásia (morte assistida) de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais responsáveis pelos animais. O texto estabelece como exceção a eliminação nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis, explica. Nestes casos, o advogado esclarece que o procedimento deve ser justificado por laudo técnico do responsável precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.

Esse projeto havia sido aprovado no final de setembro pelo Plenário do Congresso Nacional.

Com a entrada em vigor dessa legislação, que tem prazo de 120 dias, passa a ser proibido em todo o território nacional o sacrífico de cães e gatos saudáveis. As entidades (ONGs) de proteção animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade desta prática.

Registre-se, explica Gilmar Cardoso, que a eutanásia significa na prática uma boa morte, sem sofrimentos, que é objetivo desse procedimento, o de proporcionar uma morte mais rápida e indolor aos animais em sofrimento. A eutanásia só pode ser realizada pelo médico-veterinário, com a escolha sempre pela família. Lembrando que isso é válido apenas nos casos em que o pet não representa ameaça à saúde pública, adverte o advogado.

Gilmar Cardoso frisa ainda que a intenção desta proposta é incentivar a adoção desses animais por meio de convênios do setor público com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais.


LEI Nº 14.228, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.

Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.

Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de outubro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho

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