O advogado Gilmar Cardoso esclarece aos usuários das redes sociais que diversos julgados concluíram que a cobrança de dívidas em redes sociais é ilegal e pode gerar danos morais.
Segundo o advogado as redes sociais ampliaram as vozes da população. E, muitas vezes, elas formalizam posicionamentos que anteriormente, eram apenas verbais ou então legitimados por órgãos legais, como os Procons, por exemplo, ou até mesmo a própria Justiça através das Varas dos Juizados Especiais Cíveis, na sua grande maioria, as antigas e denominadas pequenas causas.
Primeiramente, destaca Gilmar Cardoso, é fundamental saber o que não se deve fazer na hora do desespero para receber uma dívida atrasada ou até mesmo considerada perdida; pois, nestes casos, a pessoa toma atitudes que podem deixá-la ainda em situação mais desconfortável, tendo que arcar com outros custos adicionais, no caso para pagamento de indenizações judiciais; ou seja, além de não receber ainda tem que pagar, frisa o advogado.
A cobrança abusiva que utiliza coação, humilhação ou constrangimento, viola a norma do artigo 42 do Código de Direito do Consumidor – CDC (Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça) e configura o crime de consumo previsto no artigo 71 do mesmo diploma legal (Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa). A lei prevê especificamente que é direito do credor reaver o pagamento da dívida após o seu vencimento sem a devida quitação, mas ele não pode ultrapassar a sua finalidade, adverte o advogado. Assim, a recuperação do crédito deve ser realizada de maneira adequada e dentro dos limites razoáveis.
Gilmar Cardoso reitera que a cobrança de débitos acontece em quase todos os negócios – saber como lidar com ela, portanto, é um mal necessário. A cobrança vexatória, aquela que constrange o devedor, é considerada crime e está sujeita às penalidades.
O advogado orienta que se você está precisando cobrar alguma pessoa por uma dívida antiga, é melhor não fazer isso pelo Facebook, por exemplo. A cobrança das dívidas pelas redes sociais pode sair pela culatra, pois o processo por danos morais é certo e evidente, conforme reiterados julgados pela procedência, afirma.
Em um dos mais recentes julgados jurisprudenciais, Sua Excelência, o magistrado assim decidiu em sentença: “(...) não dá ao réu o direito de realizar a cobrança do referido valor de forma vexatória”. O demandado possui os meios legais para a cobrança não havendo justificativa e fundamento legal para a cobrança na forma procedida. No caso o autor (devedor) foi atingido em sua honra e dignidade, para ‘convocação para pagamento’ através da rede mundial de computadores, deixando claro que o requerente seria um mau pagador e não confiável”.
Gilmar Cardoso colaciona por exemplo julgados onde as cortes decidiram condenar internautas que cobraram dívida de R$ 50 pelo Facebook e tiveram que indenizar a outra parte em R$ 1,5 mil por danos morais. Outro caso aponta o dever de indenizar R$ 2 mil por uma postagem onde a parte ré também cobrava uma conta de menos de R$ 100. Tem um caso típico e folclórico onde um locutor de rodeio foi condenado a pagar dano moral porque compartilhou pela rede social uma foto da sua camionete com uma faixa colada na lateral e a inscrição: estou aqui para receber um cheque que o prefeito me passou em nome de sua esposa. E o cheque voltou!”, dizia o letreiro. Nessa ação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná impôs uma indenização no valor de R$ 6 mil pelos danos morais provocados.
Os casos de cobrança de dívidas pelas redes sociais, principalmente pelo Facebook têm aumentando consideravelmente nos últimos anos e expõem os usuários e adeptos da prática aos riscos das sanções, avisa Gilmar Cardoso.
Por fim o advogado esclarece que nem toda ofensa nas redes sociais gera direito a indenização por danos morais ao esclarecer que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenização para quem o ofende. Existem julgados onde o juiz do caso entendeu não ter havido excessos por não ultrapassarem os limites da crítica e da divergência de opinião, onde a mera utilização de algumas expressões até pejorativas não foram suficientes para afrontar a honra e a integridade dos envolvidos. No caso, tratava-se de pessoas públicas a quem a justiça atribuiu o fato de que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública como ônus a ser suportado.
Por fim, leciona o advogado, em casos de cobranças, atente-se para a lei e não ameace o devedor, não utilize juros e taxas como forma de pressão na hora da cobrança, cuidado com o horário para cobrar os devedores e cuidado com a linguagem utilizada na hora de cobrar, concluiu. Pela rede social, definitivamente a hipótese deve ficar fora de cogitação, orienta.

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