O advogado Gilmar Cardoso destaca que em decisão unânime firmada na 4ª feira, dia 18, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF considerou a candidatura nata como sendo inconstitucional. Com esse entendimento no julgamento que referendou o voto do relator, Ministro Nunes Marques, a decisão acaba definitivamente nas próximas eleições com esse direito que era assegurado aos detentores de mandato nos poderes legislativos federal, estadual e municipal.
Com a inovação o STF considera que a candidatura nata deve ser abolida do processo eleitoral por ir contra a fidelidade partidária em troca de um suposto direito adquirido sendo que a fidelidade partidária é o oposto do personalismo eleitoral, frisaram na decisão. Cabe ao candidato submeter-se à vontade coletiva do partido, e não ao contrário. A candidatura nata contrasta profundamente com esse postulado e por esse aspecto, esvazia toda a ideia de fidelidade partidária, disse o relator no seu voto.
Para o colegiado, a candidatura nata contraria o princípio da autonomia partidária e o princípio da igualdade dos cidadãos de concorrerem ao pleito pelos partidos políticos. A candidatura nata assegurava aos atuais eleitos o direito do registro de candidatura para o mesmo cargo, independentemente da vontade do partido a que estiver filiado, reiterou Gilmar Cardoso. Para o Supremo, essa previsão desequilibra o processo eleitoral e fere o princípio da autonomia partidária.
A ação foi ajuizada em 2001 pelo então PGR Geraldo Brindeiro a fim de suspender a eficácia de parte da lei 9.504/97. O teor do dispositivo impugnado diz o seguinte:
Art. 8º Aos detentores de mandato de deputado Federal, Estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo mesmo partido a que estejam afiliados.
Na ação, o procurador-geral afirmou que o instituto da candidatura nata "é um privilégio injustificável", por favorecer mais a uns do que a outros o exercício da capacidade eleitoral.
Nunes Marques, relator, considerou a "candidatura nada" uma previsão inconstitucional. O ministro observou que essa previsão vem desde o período da ditadura militar, não se sustentando no novo ordenamento jurídico.
Depois de considerá-la inconstitucional, o ministro votou pela modulação dos efeitos para produzir efeitos a partir de 24/4/02, data da concessão da medida cautelar para suspender a previsão.
Da mesma forma, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Para o colegiado, a candidatura nata contraria o princípio da autonomia partidária e o princípio da igualdade dos cidadãos de concorrerem ao pleito pelos partidos políticos.
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