
Na tarde de 12 de julho de 2012, um homem que conduzia um veículo Renault Clio pela BR -158 sentido Rio Bonito do Iguaçu a Laranjeiras do Sul, sofreu um acidente quando um caminhão basculante de propriedade do município de Laranjeiras do Sul teria cruzado a rodovia, resultando na colisão dos veículos.
De acordo com o relato do homem, a colisão ocorreu na pista de rolamento e com a força da batida, o veículo teria sido arrastado para fora da pista e o deixou preso nas ferragens do carro por cerca de 1h30min.
Por conta do grave acidente o condutor sofreu diversas fraturas e precisou ser submetido à cirurgias de fêmur e face, além de ter ficado afastado do trabalho por cerca de cinco meses e com sequelas irreversíveis.
Após a situação, o homem ingressou com uma ação judicial contra o município, buscando reparações por danos materiais pelas despesas médicas, também indenização pelo período que permaneceu afastado de suas atividades profissionais, além de indenização por danos morais e estéticos, já que ficou com sequelas físicas aparentes em decorrência do acidente. No total, o procurador de defesa do condutor pediu o valor de R$ 238.373,49 de indenização.
O advogado de defesa do município contestou as alegações do condutor, defendendo que o acidente não aconteceu na rodovia e sim que o condutor do carro teria atingido o caminhão parado fora da pista, que o homem transitava em alta velocidade e distraído. A defesa do município alegou ainda que o boletim do acidente de trânsito foi preenchido de forma equivocada e que o acidente teria acontecido por culpa exclusiva do condutor do Clio.
Com relação ao pedido de reparação pelos danos, a defesa do município alegou não ter responsabilidade, já que o homem teria recebido amparo da empresa em que trabalhava, além de afirmar que a indenização pelos danos materiais também seria de responsabilidade do empregador e não do município.
A juíza da 4ª Vara Cível de Cascavel, Gabrielle Britto de Oliveira, avaliou os argumentos e provas juntadas aos autos e para fundamentar a sua decisão, pontuou que neste caso, caberia ao município de Laranjeiras do Sul, comprovar que não teve culpa pelo acidente. Entretanto, por sua vez, apenas de limitou a impugnar o boletim de ocorrência alegando que a culpa foi exclusiva do condutor que estaria em alta velocidade e distraído.
A magistrada ressaltou ainda que a defesa do município não teria juntado aos autos provas que corroborassem para suas alegações, além de ter desistido da perícia para apuração do acidente e não conseguiu afastar-se da responsabilidade civil.
Em sua argumentação, a juíza evidenciou que na análise do boletim de ocorrência, especificamente do croqui do acidente, foi possível aferir que a colisão ocorreu dentro da pista de rolamento e não no acostamento como alegou a defesa do município.
A magistrada também enfatizou sobre as provas juntadas aos autos que demonstraram suficientemente o valor total pedido pela defesa do condutor, analisando pontualmente os recibos acostados ao processo que determinaram o valor a ser pago pelos danos materiais; os documentos que comprovaram o que o homem deixou de ganhar no período que esteve afastado das atividades profissionais; também pontuou sobre a legitimidade do pedido de indenização por danos morais, além de explicitar ao concernente aos danos estéticos.
Devidamente avaliado e fundamentado, a magistrada considerou parcialmente procedentes os pedidos do autor do processo e condenou o município de Laranjeiras do Sul ao pagamento de danos materiais / emergentes no valor de R$10.479,32; indenização por lucros cessantes no valor de R$ 56.045,70; danos morais no valor de R$ 15.000,00; danos estéticos no valor de R$ 25.000,00; além de condenar o município ao pagamento das despesas com honorários.
Desta forma, em decisão publicada nesta quinta-feira (01), o município de Laranjeiras do Sul deverá pagar ao condutor do Renaut Clio o montante de R$ 106.525,02 (Cento e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos). O valor de cada dano a ser pago deve ser atualizado de acordo com os índices e correções previstas em lei, desde a data do fato que ocorreu em 2012.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.
Após a situação, o homem ingressou com uma ação judicial contra o município, buscando reparações por danos materiais pelas despesas médicas, também indenização pelo período que permaneceu afastado de suas atividades profissionais, além de indenização por danos morais e estéticos, já que ficou com sequelas físicas aparentes em decorrência do acidente. No total, o procurador de defesa do condutor pediu o valor de R$ 238.373,49 de indenização.
O advogado de defesa do município contestou as alegações do condutor, defendendo que o acidente não aconteceu na rodovia e sim que o condutor do carro teria atingido o caminhão parado fora da pista, que o homem transitava em alta velocidade e distraído. A defesa do município alegou ainda que o boletim do acidente de trânsito foi preenchido de forma equivocada e que o acidente teria acontecido por culpa exclusiva do condutor do Clio.
Com relação ao pedido de reparação pelos danos, a defesa do município alegou não ter responsabilidade, já que o homem teria recebido amparo da empresa em que trabalhava, além de afirmar que a indenização pelos danos materiais também seria de responsabilidade do empregador e não do município.
A juíza da 4ª Vara Cível de Cascavel, Gabrielle Britto de Oliveira, avaliou os argumentos e provas juntadas aos autos e para fundamentar a sua decisão, pontuou que neste caso, caberia ao município de Laranjeiras do Sul, comprovar que não teve culpa pelo acidente. Entretanto, por sua vez, apenas de limitou a impugnar o boletim de ocorrência alegando que a culpa foi exclusiva do condutor que estaria em alta velocidade e distraído.
A magistrada ressaltou ainda que a defesa do município não teria juntado aos autos provas que corroborassem para suas alegações, além de ter desistido da perícia para apuração do acidente e não conseguiu afastar-se da responsabilidade civil.
Em sua argumentação, a juíza evidenciou que na análise do boletim de ocorrência, especificamente do croqui do acidente, foi possível aferir que a colisão ocorreu dentro da pista de rolamento e não no acostamento como alegou a defesa do município.
A magistrada também enfatizou sobre as provas juntadas aos autos que demonstraram suficientemente o valor total pedido pela defesa do condutor, analisando pontualmente os recibos acostados ao processo que determinaram o valor a ser pago pelos danos materiais; os documentos que comprovaram o que o homem deixou de ganhar no período que esteve afastado das atividades profissionais; também pontuou sobre a legitimidade do pedido de indenização por danos morais, além de explicitar ao concernente aos danos estéticos.
Devidamente avaliado e fundamentado, a magistrada considerou parcialmente procedentes os pedidos do autor do processo e condenou o município de Laranjeiras do Sul ao pagamento de danos materiais / emergentes no valor de R$10.479,32; indenização por lucros cessantes no valor de R$ 56.045,70; danos morais no valor de R$ 15.000,00; danos estéticos no valor de R$ 25.000,00; além de condenar o município ao pagamento das despesas com honorários.
Desta forma, em decisão publicada nesta quinta-feira (01), o município de Laranjeiras do Sul deverá pagar ao condutor do Renaut Clio o montante de R$ 106.525,02 (Cento e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos). O valor de cada dano a ser pago deve ser atualizado de acordo com os índices e correções previstas em lei, desde a data do fato que ocorreu em 2012.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.
Via CGN
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