terça-feira, julho 13, 2021

Advogado Gilmar Cardoso fala sobre o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública



No ano passado a Assembleia Legislativa reconheceu a situação emergencial em 331 municípios do Estado e agora, diante do agravamento da pandemia, as prefeituras pedem a renovação dos decretos municipais com prazo até o dia 31 de dezembro, descreve o advogado Gilmar Cardoso.

O advogado esclarece que o reconhecimento do estado de calamidade pública de um município pela Assembleia Legislativa cumpre a previsão contida na Lei Complementar federal 101, de 2000 popularmente conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Gilmar Cardoso reitera, por exemplo, que de acordo com os incisos I e II do artigo 65 desta norma legal, ficam suspensas as restrições de eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e dívida consolidada, além do, igualmente é dispensado o cumprimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho pelos gestores públicos e ordenadores de despesas.

Gilmar Cardoso adverte os gestores municipais para que atentem ao fato de que a mera existência de Decreto Municipal que declare a situação de emergência não é suficiente para a dispensa prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, pois a Administração Pública deverá verificar se os fatos que justificam a contratação extraordinária, embasada no referido diploma administrativo-legal, se amoldam, de fato e incontestavelmente, à hipótese de dispensa de licitação, frisa.

No caso dos decretos oficiais paranaenses, o reconhecimento da ocorrência do Estado de Calamidade Pública, dá-se exclusivamente para os fins do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Segundo o advogado a dispensa de licitação fica estritamente relacionada às ações de prevenção e de combate ao Novo Coronavírus, sendo vedada, durante o período de calamidade, qualquer outra. A previsão consta da lei federal das licitações no seu artigo 24 que prevê ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a) urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e, b) somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

O advogado Gilmar Cardoso explica que em virtude da pandemia que assola o país, nota-se um sensível incremento das contratações diretas, ou seja, sem a realização de processo de licitação, por parte da União, Distrito Federal, Estados e municípios, de produtos e serviços que se mostrem necessários para intensificar-se o combate ao covid-19.

Através da edição do Decreto nº 7899, de 14 de junho, o governador Carlos Massa Ratinho Júnior também prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2021 o estado de calamidade pública no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná. A matéria foi aprovada pela Assembleia Legislativa.

Gilmar Cardoso descreve que segundo o Governo a medida foi necessária devido à exigência de cuidados extraordinários ao acréscimo no número de infectados pelo novo coronavírus no Estado, mesmo com o avanço da vacinação; além do que ainda justificou a necessidade do Poder Público agir de maneira a garantir que os impactos financeiros atinjam minimamente a população, fornecendo estímulos fiscais e financeiros que sejam capazes de, ao menos, atenuar a perda de produto, renda e emprego, facilitando o processo da retomada econômica, disse o advogado.

Orientações: Para que um município tenha reconhecido o decreto de calamidade pública é preciso fazer a solicitação formal ao Poder Legislativo estadual contendo justificativa e comprovar a publicação no Órgão Oficial do respectivo Decreto municipal.

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