Para a juíza do processo, o pedestre não observou os deveres de cuidado ao atravessar a via.
O advogado Gilmar Cardoso comenta uma recente decisão judicial da Comarca de Cascavel, no Paraná, que julgou procedente o pedido formulado por um motorista a título de reparação por danos materiais, atualizada monetariamente pela média dos índices IGPDI/FGV e do INPC/IBGE a contar da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do pedestre para responder pela ação.
Gilmar Cardoso explica que no mérito da ação o autor buscou a reparação por danos materiais e morais em face do réu, atribuindo ao mesmo a culpa pela colisão que causou danos materiais no seu veiculo; e em pedido contraposto sustenta o réu/pedestre que a culpa do sinistro fora a imprudência do autor que conduzia o veículo em excesso de velocidade para o local.
O motorista alegou que estava dirigindo normalmente pela via quando de forma abrupta e inesperada, o pedestre cruzou na frente do carro na rodovia, passando pela frente do seu veículo. Segundo, ele, ainda tentou desviar, mas não conseguiu evitar o acidente, tendo atingindo o pedestre pelo retrovisor e lateral esquerda.
A PRF fez o levantamento no local e concluiu que a causa do acidente foi a conduta do cidadão ao fazer a travessia da pista em local inapropriado em sem sinalização autorizativa.
A juíza descreve no processo que da análise da prova documental, representada pelo Boletim de Ocorrência, fica evidenciado que a causa do sinistro foi o deslocamento do réu, objetivando cruzar a Rodovia BR-277, sabidamente de elevado fluxo de veículos que exigia do mesmo dever de cautela, observando a norma contida no art. 69 do CTB, que determina expressamente que p ara cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, esclarece o advogado Gilmar Cardoso.
A magistrada afirma categoricamente em seu despacho processual que reputa que a mera suposição do réu que o veículo do autor trafegava em excesso de velocidade no local, como assevera em memoriais, desacompanhada de prova inequívoca da violação de trânsito consistente da inobservância de velocidade máxima para a via naquele ponto PPI, não serve como prova a afastar a responsabilidade do réu pela causa primária do acidente. Como se vê das argumentações e provas constantes no processo, permite-se a conclusão de que o réu efetuava a travessia da BR-277 em local de trafego intenso e não observou os deveres de cuidado ao atravessar a via e de forma desatenta não teria observado que o autor vinha trafegando regularmente por sua mão de direção, sendo que adentrou na preferencial sem qualquer cautela, vindo a ocasionar o sinistro.
E conclui que a culpa pelo sinistro é do réu, que invadiu a via preferencial perigosamente, deixando de certificar-se, destarte, de que poderia praticar regularmente tal ato sem que pudesse causar danos a terceiros.
• O processo foi julgado a favor do motorista e condenou o pedestre ao pagamento de R$ 2.430,00 por danos materiais no veículo, concluiu o advogado Gilmar Cardoso na análise do procedimento judicial Processo 0042827-78.2019.8.16.0021, que chamou a atenção geral.
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