terça-feira, junho 01, 2021

Gilmar Cardoso destaca que a lei permite atribuir multa na CNH do condutor habitual do veículo



O advogado Gilmar Cardoso reitera aos interessados que o proprietário de veículos pode indicar o nome do condutor habitual, que passa a ser o responsável pelas infrações de trânsito que cometer. A previsão consta da lei federal 13.495. de 2017.

Segundo explicou Gilmar Cardoso, após aceitar a indicação, o motorista habitual terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e assumirá a presunção da responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo.

Caso contrário, as penalidades, como multa e pontos na carteira, ficam em nome do dono do veículo, a menos que indique, dentro do prazo legal, a identidade do condutor que cometeu a infração. Se o carro for vendido, esclarece o advogado, o condutor principal terá seu nome automaticamente desvinculado do Renavam.

Portanto, frisa Gilmar Cardoso, o principal condutor registrado assume a presunção da responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo, responsabilidade que atualmente cabe ao proprietário. Muitos ainda desconhecem esse direito e permissão lega, frisa.

Assim, não é mais necessário que o proprietário enfrente o atual processo para transferir as sanções devidas – elas já serão aplicadas diretamente ao principal condutor. A indicação do condutor continua existindo, se o real infrator não for o condutor indicado e nem o proprietário.

Gilmar Cardoso explica ainda que para efetuar esta indicação, é necessário que o proprietário possua CNH digital válida com QR Code e acesse o portal de serviços do Denatran, a partir de seu login e senha. No portal, basta clicar a opção – meus veículos – e selecionar o veículo para o qual será realizada a indicação oficial. A pessoa recomendada receberá um e-mail e deverá clicar no link enviado para confirmar o cadastro e aceitar a indicação.

Box.

Conheça a lei na íntegra:

LEI Nº 13.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.

Art. 2º O art. 257 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 257. ..............................................................

......................................................................................

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

.......................................................................................

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.

§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:

I - quando houver transferência de propriedade do veículo;

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;

III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU

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