segunda-feira, maio 24, 2021

Prefeito João Konjunski faz novo decreto com medidas de combate a COVID-19 em Cantagalo

O Prefeito do Município de Cantagalo, Estado do Paraná, João Konjunski, no uso de suas atribuições legais: 

Considerando o crescente aumento de casos positivos em nosso Município; 

Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, a capacidade hospitalar da região; 

Considerando a autonomia que se refere o parágrafo 11, art. 11 do Decreto Estadual nº 7672, 

D E C R E T A 

Art. 1º horário de funcionamento dos mercados, mercearias, açougues será das 07h ás 19h em todos os dias da semana, e poderão atender nos domingos das 7h30min ás 12h30min; 

Art. 2º Lanchonetes, restaurantes, cafeterias, cancha de bocha, bar, panificadora e loja de conveniência dos postos de combustívies, poderão atender das 06h ás 19h30min, se estendendo delivery até as 23H, proibido a entrega de bebida alcoólica a partir das 19h30min; Parágrafo unico: os estabelecimentos ficam obrigados a realizar a identificação do espaçamento entre as mesas que não poderão ser utilizadas, ainda realizar desinfecção quando houver a desocupação das mesas utilizadas;

Art. 3º - O horário de funcionamento do comércio em geral será das 09h00min as 17h00min, de segunda a sexta, e no sábado, das 09h00min até as 12h00min, 

Art. 4º - No dia 03/06/2021, feriado de Corpus Christis, está autorizado à abertura apenas de postos de combustíveis e carga e descarga de alimentos, e atividades religiosas, estando autorizado a entrega por delivery até as 23h; 

Art. 5º As academias poderão atender de segunda a sábado das 5h ás 10h e das 14h ás 19h30h, nos domingos, das 05h ás 11h e das 14h às 18h, com atendimento de 20% da capacidade; 

Art. 6º Os salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e cabelereiros, poderão atender de segunda a sábado, das 7h30min ás 19h30min de forma individualizada, ou seja, o número de clientes dentro do estabelecimento dependerá do número de profissionais para atender, desde que mantido o distanciamento mínimo de 2 metros entre um cliente e outro, devendo ser implantado o sistema de agendamento. Está proibida a permanência de clientes no estabelecimento, senão aqueles que estão sendo atendidos; 

Art. 7º Nas farmácias, o horário de atendimento poderá se estender até as 19h30min todos os dias, podendo permanecer com atendimento a que estiver de plantão naquele dia, bem como, atender em tempo integral por meio de delivery; 

Art. 8º - Postos de combustíveis (exceto loja de conveniência), laticínio, produção de alimentos e armazenamento de grãos, inclusive carga e descarga, não terão restrição de horário de funcionamento; 

LIMITAÇÃO DE PESSOAS E CUIDADO OBRIGATÓRIO 

Art. 9º Para TODOS os comércios, essenciais ou não, a limitação de pessoas no local é de 20% da capacidade de público, devendo o comércio disponibilizar alcool em gel 70% na entrada, e não permitir que nenhum cliente entre sem máscara no estabelecimento, sob pena de ser responsabilizado; Parágrafo único: não obstante a permanente fiscalização pela vigilância sanitária e PM, a responsabilidade de evitar com que seus clientes permaneçam na frente dos comércios é do proprietário, devendo disponibilizar funcionário para orientálos da proibição, retirando ou isolando bancos e/ou cadeiras da frente do local; 

Art. 10 Os gerentes/responsáveis pela lotérica, bancos e cooperativas de crédito, são responsáveis por organizar as filas de espera formada por seus clientes, devendo fazer demarcação identificando o espaçamento de no mínimo 1,5m de uma pessoa para outra; 

Art. 11 O estabelecimento comercial, prestador de serviços, agencias bancárias que descumprir o determinado neste decreto, terá seu funcionamento suspenso inicialmente por dois dias na primeira infringência e por cinco dias na segunda; 

Art. 12 – Em relação ao esporte, deve ser seguido de forma integral o constante no Decreto 076/2021, de 14 de abril de 2021, devendo ser observado o encerramento das atividades até às 19h30min Parágrafo unico: apenas está autorizado o funcionamento do Ginásio Erondi Melo Barbosa, para atletas que estão disputando compeonato paranaense, masculino e feminino, os demais estabelecimentos esportivos estão com funcionamento suspenso;

Art. 13 – Em relação a cultos religiosos, deve ser seguido o que consta no Decreto 70/2021, exceto no que se refere ao público, que fica reduzido para 20% da capacidade de lotação; 

Art. 14 - Está proibido permanência de pessoas em espaços públicos sendo parques infantis, praça da igreja, praça da prefeitura, frente de comércios, centro comunitário, etc. 

Art. 15 – Está restrito a entrada nos supermercados de apenas duas pessoas por família, estando autorizado a entrada de criança e idoso, desde que obedecido tal limite; 

Art. 16 – O decreto nº 051/2021 continuam vigentes em todos os termos que não contrariam o disposto neste; 

Art. 17 - FICA DETERMINADO O TOQUE DE RECOLHER DAS 20H ÀS 05H, exceto para estudantes do período noturno no retorno para suas casas após este horário, desde que comprovem por meio de certificado de matrícula ou carteirinha de estudante; 

Art. 18 – Fica autorizado a realização de jogo de futsal pela Federação Paranense de Futebol de salão, no dia 29/05, no Ginásio Erondi Malo Barbosa, tendo em vista que tal realização já foi autorizado pela SESA;

Art. 19 – Fica proibida a realização de qualquer tipo de evento, seja esportivo, religioso e cultural a partir das 19h30min; 

Art. 20 - Está proibido reuniões com aglomeração de mais de 10 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembléias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaço de uso público, localizados em bens públicos ou privados; Parágrafo único - As confraternizações, comemorações e encontros familiares mencionadas no caput, caso realizadas, somente poderão ocorrer no âmbito do núcleo familiar.

Art. 21 - Este decreto entra em vigor no dia 24/05/2021, e tem validade até às 00 hora dia 07 de Junho de 2021; 

Prefeitura Municipal de Cantagalo, 24 de Maio de 2021. 

JOÃO KONJUNSKI 
PREFEITO MUNICIPAL

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