O advogado Gilmar Cardoso descreve que em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a eficácia plena e a validade da lei paranaense que proíbe a oferta e a celebração de contrato de empréstimo bancário com aposentados e pensionistas por ligação telefônica. De acordo com a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6727, ministra Carmen Lúcia, a finalidade da norma legal é reforçar a proteção a esse grupo específico e distinto de consumidores.
A Lei estadual 20.276, de 2020 proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil de fazerem publicidade dirigida a aposentados e pensionistas e estabelece que a contratação de empréstimos somente pode ser realizada após solicitação expressão do aposentado ou do pensionista, explica o advogado.
Gilmar Cardoso destaca que na ADI a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustentava que teria sido usurpada a competência legislativa da União para a disciplina sobre propaganda comercial, direito civil e política de crédito. A norma também seria contrária aos princípios da proporcionalidade e da livre iniciativa, alegavam.
O advogado Gilmar Cardoso disse ainda que conforme o voto da ministra, a norma paranaense não interfere em relações contratuais bancárias nem busca disciplinar a produção e o conteúdo da propaganda comercial, mas apenas limita a publicidade destinada a essa parcela de consumidores exposta a risco de dano. A lei também não conflita com os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e apenas suplementa suas disposições, reforçando a proteção social.
Gilmar Cardoso avalia que os bancos deveriam se comportar como uma prestação de serviço com sua função social de utilidade pública, pois são concessões públicas, mas que na prática atuam com seu funcionamento no formato de um negócio que visa tão somente o lucro, fato escancarado nesse período de pandemia, com a manutenção e aumento da rentabilidade das instituições financeiras, enquanto a maior parte da população sofre com a desigualdade, o desemprego e a situação de miserabilidade.
A decisão não vale para todos os Estados, mas formará jurisprudência sobre o tema, afirma o advogado.
A instituição financeira que descumprir a lei paranaense está sujeita a multa de R$ 21 mil.
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Lei 20276 - 29 de Julho de 2020
Publicado no Diário Oficial nº. 10740 de 31 de Julho de 2020
Súmula: Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer
natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 266/2019:
Art. 1º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Paraná, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.
§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 2.000 UPF/PR (duas mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de julho de 2020.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Presidente

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