segunda-feira, abril 26, 2021

Reconhecimento de firma e autenticação de documentos para órgãos públicos foi dispensado pela lei, destaca Gilmar Cardoso



A Lei n. 13.726/18 simplificou procedimentos administrativos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A lei dispensou, por exemplo, o reconhecimento de firma. Para confirmar a autenticidade de uma assinatura, o agente público deve compará-la com o autógrafo registrado no documento de identidade do cidadão. A norma também eliminou a necessidade de autenticação de cópias.

O advogado Gilmar Cardoso à título de utilidade pública está reiterando a informação para os cidadãos em geral de que a a Lei federal nº 13.726/18 simplificou procedimentos administrativos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Gilmar Cardoso explica que essa lei dispensou, por exemplo, o reconhecimento de firma. Para confirmar a autenticidade de uma assinatura, o agente público deve compará-la com o autógrafo registrado no documento de identidade do cidadão. A norma também eliminou a necessidade de autenticação de cópias, destaca o advogado.

Esta norma racionaliza atos e procedimentos administrativos e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, afirma. Vale para os Poderes Públicos da União, dos Estados e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, explica.

Segundo a previsão legal na relação dos órgãos e entidades públicas é dispensada a exigência de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; a autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; além do que é dispensada também a juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo

Gilmar Cardoso esclarece, ainda, que a apresentação de certidão de nascimento, poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; também fica dispensada a apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura e, a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Com o intuito de desburocratizar a máquina pública fica vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. Também quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, frisa Gilmar Cardoso.

O advogado afirma que pela norma vigente os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as hipóteses de certidão de antecedentes criminais; informações sobre pessoa jurídica e outras expressamente previstas em lei.

Esta lei foi sancionada pelo presidente da República Michel Temer em 08 de outubro de 2018, mas, ainda continua sendo desconhecida e não aplicada por muita gente, inclusive, repartições públicas oficiais; sendo importante que se faça conhecida para o exercício do direito, concluiu Gilmar Cardoso.

Quer saber mais? Acesse: https://bit.ly/Lei13726-18.

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