O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE RESTRINGIR HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO, RESOLVE D E C R E T A R:
Art. 1º Fica instituído, no período das 19 horas as 5 horas, diariamente restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 19 horas do dia 12 de março de 2021 até as 5 horas do dia 18 de março de 2021.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no Artigo 5º do Decreto Estadual nº 6983/2021.
Art. 2º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 18 horas as 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, (mercados, mercearias, conveniências, bares, restaurantes, distribuidoras e outros afins).
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 18 horas do dia 12 de março de 2021 até as 5 horas do dia 18 de março de 2021.
§ 2º Durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14 de março de 2021, fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial (mercados, mercearias, conveniências, bares, distribuidoras, restaurantes e outros afins) nos limites do Município, independentemente do horário.
Art. 3º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, o uso de narguilés e semelhantes nos espaços de uso público ou coletivo do Município, no período das 18 horas às 5 horas, do dia 12/03/2021 a 18/03/2021, com exceção dos dias 13/03/2021 e 14/03/2021 que proíbe integralmente em qualquer horário.
Art. 4º Fica decretado em formato Lockdown a partir das 18 horas do dia 12/03/2021 até as 5 horas do dia 15/03/2021, ou seja, ficam suspensos o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território do Município de Rio Bonito do Iguaçu, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID19. Parágrafo único - No período compreendido no caput deste artigo, a suspensão do funcionamento abrange também os seguintes serviços e atividades, sendo inclusive vedada qualquer modalidade de entrega ou retirada:
a) supermercados, mercados, mercearias, açougues e afins;
b) comércio de materiais de construção civil e afins;
c) academias, barbearias, salões de beleza e afins;
d) lojas de conveniência, restaurantes, bares, lanchonetes, panificadoras e sorveterias.
Art. 5º Suspende, a partir das 18 horas do dia 12 de março de 2021 até as 05 horas do dia 18 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais e atividades correlatas;
II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico;
IV - casas noturnas e atividades correlatas;
V - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
VI – cultos religiosos.
Art. 6º Os seguintes serviços e atividades poderão funcionar, a partir do dia 12 de março de 2021 até o dia 18 de março de 2021, exceto dias 13 e 14/03/2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: das 6 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;
III - restaurantes, bares e lanchonetes: das 6 horas às 18 horas, de segunda a sextafeira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento das 18 hs até as 21 horas apenas por meio da modalidade de entrega, exceto nos dias 13 e 14/03/2021 devido o formato lockdown determinado por meio do artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único – No final de semana que compreende os dias 13 e 14 fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos mencionados nos Incisos de I a III.
Art. 7º Ficam permitidos o funcionamento dos serviços essenciais, como farmácias, clínicas médicas, posto de combustível e cooperativas que estiverem recebendo produtos agrícolas devido o período da safra, e também assistência veterinária, ficando proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas das 18 horas as 5 horas do dia 12/03/2021 as 18/03/2021.
Art. 8º Conforme o Artigo 11 do Decreto Estadual 7020/2021 compete a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto. Parágrafo único - As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais e de serviços que estiverem funcionando conforme autorizado na forma deste decreto, deverão respeitar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento, sendo obrigatório:
I - o uso de máscaras de proteção nas dependências de todo o comércio tanto para funcionários como para clientes, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, conforme Lei Estadual 20.189/2020;
II – necessária descontaminação das mãos com sua lavagem e/ou disponibilização de álcool gel 70% para funcionários e clientes;
III - limpeza e desinfecção de ambiente comercial e de saúde com uso de produtos antissépticos e desinfetantes.
IV - observar a organização controlando o fluxo de pessoas e o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas preservando a segurança de todos;
V - Aumentar frequência de higienização de superfícies;
VI - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 10 Os espaços públicos da Prainha do Alagado do Município de Rio Bonito do Iguaçu, Água Mineral e os Quiosques deverão permanecer terminantemente fechados até as 5 horas do dia 18/03/2021.
Art. 11 As aulas da rede municipal de ensino permanecem de forma remota até o dia 18/03/2021, aguardando novas medidas serem publicadas.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir desta data.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bonito do Iguaçu-PR, em 12 de março de 2021.

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