O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL/PR no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Palmital e CONSIDERANDO o contido no Decreto Estadual nº7.122/2021; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das regras previstas no Decreto Estadual à realidade do Município de Palmital;
DECRETA:
Art. 1º Ficam recepcionadas as medidas determinadas pelo Governo do Estado do Paraná através do Decreto Estadual nº 7.122 de 16 de Março de 2021.
Art. 2º Excetuam-se das referidas medidas:
I. O horário do toque de recolher que, no território do Município de Palmital, permanecerá entre as 22:00 e as 05:00 horas, conforme previsto no Decreto Municipal nº 21/2021;
Art. 3º. Fica permitido o funcionamento do comércio com atividade e serviços considerados não essenciais de segunda a sexta-feira, com observância nos horários previstos no artigo anterior e de todas as normas sanitárias, tais como uso obrigatório de máscaras por clientes e colaboradores, diponibilização de álcool em gel na entrada e saída dos estabelecimentos, distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas e controle de acesso com o escopo de evitar aglomerações.
Art. 4º. Aos sábados será permitido somente o funcionamento de serviços e atividades consideradas essenciais, conforme rol previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2001.
I. As lanchonetes, bares e restaurantes poderão atender somente em sistema de delivey, dentro do horário estabelecido no artigo 2º, sendo vedado o consumo de alimentos ou bebidas dentro dos estabelecimentos. Rua Moisés Lupion, 1001 – Centro – CEP 85270-000 – Palmital – PR Fone Fax: (42) 3657-1222
Art. 5º. Aos domingos será permitido somente o
funcionamento de postos de combustíveis e farmácias, devendo as conveniências dos postos de combustíveis permanecer fechadas.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação com vigência até as 5:00 horas do dia 01 de abril de 2021, revogando-se as
disposições em contrário.
Palmital, 17 de Março de 2021.

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