segunda-feira, março 29, 2021

Gilmar Cardoso fala sobre o programa de distribuição nacional de alimentos



O programa de distribuição nacional de alimentos é de caráter emergencial e temporário. O seu objetivo é garantir o acesso a alimentos diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública.

O advogado Gilmar Cardoso esclarece que o Governo Federal lançou o Programa Nacional de Distribuição Nacional de Alimentos, para o repasse de cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade social nos Municípios de todo o país. No Paraná as bases de distribuição estão sediadas em Curitiba, Londrina e Cascavel.

Localidades em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo governo federal poderão receber, via Ministério da Cidadania, cestas de alimentos destinadas a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional. A portaria ministerial que prevê essa possibilidade foi publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de março.

Os Municípios que desejam solicitar o apoio do Ministério da Cidadania para ações de distribuição de alimentos devem apresentar decretos de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública vigente e devidamente reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec/MDR). Além dos desastres como secas e enchentes, também se configuram situação de calamidade e emergência, a pandemia da Covid-19, desde que esteja em conformidade com a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), e registrados no Sistema Nacional de Proteção Defesa Civil, reconhecidos pelo governo federal.

O transporte e acondicionamento para retirada das cestas emergenciais no município-polo é de responsabilidade do ente federativo, no caso as Prefeituras. Esse tem até três dias para fazer a retirada. Após receber as cestas emergenciais, a secretaria ou órgão competente pela área social do Município será responsável por distribuir os alimentos para as famílias em situação de vulnerabilidade social em até 15 dias, descreve o advogado.

Gilmar Cardoso explica que segundo o decreto regulamentador do programa o ente federativo - estadual ou municipal - que estiver em Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) e desejar solicitar o reconhecimento federal deverá se cadastrar no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID. É importante alertar que esse reconhecimento do Estado de Calamidade Pública não tem relação com o reconhecimento aprovado através dos decretos legislativos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que versam sobre a flexibilização de questões orçamentárias e administrativas para assegurar os recursos necessários para áreas prioritárias como a saúde, por exemplo.

No Estado do Paraná, conforme pesquisa no site do Ministério da Cidadania, apenas cinco (05) Municípios paranaenses já constam com a situação de calamidade devidamente reconhecida: Cruz Machado/PR 11/fev Chuvas Intensas Reconhecido, Engenheiro Beltrão/PR 11/fev Enxurradas Reconhecido, Irati/PR 26/jan Alagamentos Reconhecido, Iretama/PR 01/fev Enxurradas Reconhecido e Pitanga/PR 27/jan Enxurradas Reconhecido.

O advogado Gilmar Cardoso reitera que o reconhecimento do legislativo paranaense serve para dispensa do cumprimento de metas fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e cumpre o que prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com os incisos I e II do artigo 65, ficam suspensas as restrições decorrentes de eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e de dívida consolidada. Da mesma forma, é dispensando o cumprimento de resultados fiscais e a limitação de empenho.

O programa de distribuição nacional de alimentos deve ajudar as famílias em situação de vulnerabilidade social, a partir do recebimento de cestas básicas. A distribuição acontecerá nos locais decretado a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal.

Dessa maneira, esse também terá, primeiramente, que identificar as famílias em situação de insegurança alimentar. Além disso, precisará indicar o quantitativo de cestas necessárias para atender as famílias mapeadas.

Os entes federativos contemplados pelo programa de distribuição nacional de alimentos deverão prestar contas da distribuição das cestas básicas. Diante disso, o Relatório de Execução deverá ser acompanhado da lista de beneficiários.

Essa lista deve constar o nome, NIS ou CPF e a assinatura dos recebedores das cestas de alimentos. O envio do Relatório de Execução deve acontecer em até 60 dias após a distribuição dos alimentos.

O descumprimento das obrigações determinadas na portaria implicará na devolução em dinheiro do valor das cestas básicas emergenciais recebidas. A exceção será aplicada em caso de fortuito ou força maior.

A portaria garante a entrega de alimentos a partir do decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal. O mesmo define os procedimentos e documentos que devem ser entregues pelo ente federativo para que possa ser contemplado pelo programa.

Documentos para ter direito ao programa de distribuição nacional de alimentos

· Normativo de reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública do ente federado por parte do Governo Federal;

· Termo de Aceite para Recebimento das Cestas Emergenciais, assinado pelo(a) Prefeito(a) ou Governador(a) demandante, contendo os compromissos e responsabilidades para execução da distribuição dos alimentos;

· Requisição formal da demanda por meio do preenchimento do Formulário de Demanda.

De acordo com a portaria MC Nº 618, os documentos devem ser encaminhados para a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva. O envio deve ser feito por meio de Ofício que apresente justificativa para a demanda de cestas emergenciais.

Os Municípios que ainda não possuem o cadastrado no S2ID, devem seguir os seguintes passos:

1 - Enviar ofício original e digitalizado com a solicitação de cadastro para a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil conforme dispõe no site.
2 - O ofício deverá ser anexado no endereço eletrônico s2id.mi.gov.br,
3 - Preencher os dados e enviar sua solicitação de cadastro e aguardar a confirmação do acesso ao S2ID em mensagem enviada para o e-mail informado no ofício.

Caso o cadastro não seja realizado, os Municípios podem entrar em contato com a Sedec pelo telefone (61) 2034-4627. Ressalta-se ainda que só após a análise da Secretaria, o processo poderá ser retornado para o Município, com a solicitação de eventuais correções, bem com a adição de documentos obrigatórios/complementares, a pedido da Secretaria.

Os Municípios devem ficar atentos ao período de vigência dos decretos, que compreendem geralmente ao período de 180 dias corridos (6 meses), caso o decreto tenha expirado os Entes poderão solicitar sua renovação por igual período, a depender da anormalidade/desastre que gerou essa decretação; não havendo mais essa situação o Ente não tem justificativa para renovação e deve observar outra situação que gere essa possibilidade de decretação. Para auxiliar no processo de identificação, a entidade disponibilizou uma lista dos Municípios que decretaram anormalidade por causa da Covid-19 entre 01/01/2021 e 25/03/2021.

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