sexta-feira, março 12, 2021
Gilmar Cardoso destaca que a administração pública terá uma nova lei de licitações
O texto cria um novo marco legal para substituir a Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.
O advogado Gilmar Cardoso informa que o Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (10) a redação final do projeto da nova Lei de Licitações (PL 4.253/2020). O autógrafo com a redação final foi enviado para a sanção presidencial, que terá o prazo de até 15 dias para manifestação. A nova lei foi aprovada no fim do ano passado, na forma de um substitutivo que veio da Câmara dos Deputados, mas ela já tramitava há quase 10 anos. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, Estados e municípios.
O projeto teve origem em uma comissão especial do Senado em 2013, e passou por três reformulações até chegar à versão final. A nova lei deve substituir a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011), modificando as normas referentes aos sistemas de contratação da administração pública.
Segundo a análise técnica do advogado Gilmar Cardoso a nova Lei de Licitações, aprovada recentemente pelo Plenário do Senado Federal e encaminhada à sanção presidencial, promove significativas alterações nos regramentos sobre contratações públicas, após longos anos de vigência da Lei nº 8.666/1993, além de estabelecer novas diretrizes para formalização, alteração e extinção de contratos administrativos.
O advogado Gilmar Cardoso informa que o projeto cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios. Entre outras mudanças, o texto permite seguro-garantia nas licitações, o que poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e cria um portal nacional de contratações públicas para centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federados por meio de um banco de dados unificado.
As modalidades de licitação passam a ser: (i) pregão; (ii) concorrência; (iii) concurso; (iv) leilão e (v) diálogo competitivo.
A nova modalidade denominada diálogo competitivo, por exemplo, refere-se à “contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”.
Na mesma linha, a Administração ainda poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
Gilmar Cardoso descreve que o texto aprovado não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com regime próprio de licitação.
O advogado Gilmar Cardoso avalia que dentre as principais alterações previstas estão a inversão de fases – o julgamento das propostas antes da habilitação –, a contratação do seguro, que poderá garantir a conclusão de uma obra pública em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada, e o diálogo competitivo, uma nova modalidade de licitação. O texto também estabelece o fim dos projetos básico e executivo, inserindo a figura do projeto completo, descreve.
O ADVOGADO GILMAR CARDOSO APRESENTA UM BOX CONTENDO UM RESUMO DAS VINTE PRINCIPAIS MUDANÇAS:
1- Projeto Completo
O projeto para obra deve ter elementos suficientes para a definição de preços, entre outros. Não se poderá mais começar a obra sem o projeto executivo (superior ao completo).
2 – Matriz de Risco
Um documento terá que ser anexado ao contrato para definir de forma clara se o contratado ou o poder público serão os responsáveis por determinados riscos, como desapropriação, por exemplo.
3 – Contratação Integrada
Uma mesma empresa poderá realizar o projeto e a obra, mas apenas para obras maiores que R$ 100 milhões.
4 – Diálogo Competitivo
Definido como modalidade para obras, serviços e compras de grande vulto, o diálogo competitivo se caracteriza por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos. Após essa fase, eles devem apresentar sua proposta final.
5 – Contrato de Eficiência
Os contratos poderão conter item em que a administração paga um prêmio pela eficiência do contratado; se ele terminar uma obra antes do prazo, por exemplo, pode receber um bônus.
6 – PMI (Procedimento de manifestação de interesse)
O governo poderá permitir que empresas façam projetos para obras ou concorrências e que os vencedores da disputa paguem pelo projeto após a disputa. A própria empresa poderá participar da disputa.
7 – Orçamento
Os órgãos públicos poderão fazer seus orçamentos pelo preço global da obra, sem necessariamente ter que especificar valores item a item.
8 – Critérios de Seleção
O poder público não poderá fazer exigências exageradas de atestados, experiência ou comprovações de saúde financeira das empresas para entrar na disputa.
9 – Exequibilidade
Os órgãos públicos não poderão aceitar propostas menores que 80% do seu orçamento e aquelas que tiverem valor entre 80% e 85% terão que fazer um seguro adicional para garantir sua execução.
10 – Seguro Garantia
As obras de grande vulto terão que contratar um seguro equivalente a 30% do valor do contrato (as de menor, 5% a 20%). Se o contratado não concluir a obra, a seguradora terá que pagar o seguro ou concluir a obra.
11 – Hipóteses de Dispensa
Obras e serviços de engenharia de R$ 60 mil e compras de até R$ 15 mil não precisam mais fazer disputa, além de algumas outras hipóteses como emergência, guerra e algumas compras das Forças Armadas.
12 – Contrato de Serviço
Os contratos de serviço poderão ser feitos por 2 anos e renovados por cinco vezes, resultando em 10 anos.
13 – Terceirização
Não será permitida a contratação de parentes de servidores públicos como trabalhadores terceirizados em seus próprios órgãos.
14 – Shows
Os shows de artistas consagrados poderão ser contratados sem concorrência, mas os valores pagos pelo cachê devem ser especificados, assim como o custo por transporte, da banda, entre outros.
15 – Pré-Qualificação
Os compradores públicos poderão fazer pré-qualificação de fornecedores, que deverá se manter aberta permanentemente, para permitir que só os qualificados disputem.
16 – Planejamento de Compras
Os órgãos públicos devem fazer um planejamento de longo prazo de suas compras e ele deve ser divulgado publicamente.
17 – Crime
O crime de fraude a licitação ou nos contratos terá pena de reclusão de 4 a 8 anos.
Como era: O crime de fraude nas concorrências ou contratos com as obras públicas eram punidos com detenção de 2 a 4 anos, podendo ser enquadrado nas hipóteses de menor potencial ofensivo.
18 – Inabilitação
As empresas que fraudarem a concorrência poderão sofrer 3 punições: multa, impedimento de licitar por até 3 anos e declaração de inidoneidade de 3 anos até 6 anos. A empresa poderá ter a punição retirada se reparar o dano.
19 – Arbitragem
As divergências entre o contratado e a administração pública poderão ser resolvidas por arbitragem.
20- Portal Nacional de Contratações Públicas
Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas para assegurar transparência nas contratações em toda a Administração, de todos os entes da Federação.
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