quarta-feira, março 17, 2021

Advogado Gilmar Cardoso discorre sobre gestor público arcar com indenização salarial na pandemia



Posso dispensar meu empregado e mandar o governador ou o prefeito pagar a rescisão? Sobre o art. 486 da CLT.

O advogado Gilmar Cardoso, consultor legislativo, descreve que têm recebido diversos questionamentos, principalmente de pessoas que tiveram seus negócios afetados por conta da decretação do estado de calamidade pública, lockdow e restrições de funcionamento motivados por atos oficias de autoridades públicas no âmbito estadual ou municipal.

Gilmar Cardoso destaca que a motivação baseia-se na aplicação do artigo 486, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Lei 5.452, de 1º de maio de 1943). Surgem as dúvidas na categoria se por conta da pandemia, quando da eventual e necessária demissão de empregados o pagamento da indenização devida poderia ser arcada pelos gestores públicos, conforme descrito na lei trabalhista invocada.

Vejamos o que prevê expressamente a norma da CLT:

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria

Sobre o tema, o advogado Gilmar Cardoso afirma que o art. 486 da CLT fala sobre a paralisação das atividades da empresa motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de dispositivo de lei. Seria uma paralisação em decorrência do chamado princípio do Direito denominado de Fato do Príncipe (ato da Administração Pública de natureza administrativa ou legislativa que gera a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho, considerado pela doutrina como espécie do gênero força maior), que nada mais é do que a prática de um ato pelo ente público que afeta indiretamente o ente privado, explica.

Gilmar Cardoso frisa que dentre outras considerações, entende necessário definir que a “indenização” a que se refere o artigo 486 da CLT está inserida no capítulo V da CLT que trata da rescisão dos contratos de trabalho, de maneira que a grande maioria da doutrina e jurisprudência vigente, limita a aplicação do termo “indenização” ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.

Este é portanto, o primeiro esclarecimento a ser prestado aos interessados em invocar o direito, a indenização prevista no art. 486 da CLT diz respeito ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e não sobre salários, esclarece o advogado. Outra questão a ser respondida é se o Poder Público neste grave momento da propagação da pandemia do coronavírus da Covid-19, com falta de leitos em hospitais e UTIs, tinha como escolher se as atividades econômicas deveriam ficar abertas ou fechadas? Nos parece que não!, afirma Gilmar Cardoso.

As medidas adotadas pelo governo visam resguardar a vida, e não tratam especificamente sobre um ou outro determinado ramo de negócio. Não haveria como prever-se os resultados das medidas adotadas em caráter de urgência: a situação (pandemia) ultrapassou qualquer possibilidade de previsão razoável pelo governo ou pelo ente privado.

Para o advogado a atual situação que obrigou o Estado e Município determinar paralisação das atividades empresariais foi um ato jurídico perfeito, legal e o fizeram no uso do seu poder de polícia e para a preservação da saúde e vida da população, não se tratando, portanto, de ato discricionário, de opção ou escolha. Temos, nesse caso, o interesse público justificando o ato de força, e não, a discricionariedade, frisa Gilmar Cardoso.

O advogado afirma que é perfeitamente natural que, em momentos como o que enfrentamos atualmente, o empresário busque se informar a fim de encontrar soluções viáveis para o seu negócio. Entretanto, conforme exposto, o nosso entendimento é o de que esta não é a melhor medida, uma vez que entendemos que o artigo 486 da CLT não se aplica nos casos de força maior como o da pandemia.

Em síntese, quanto a aplicação do artigo 486 da CLT, ou seja, se a União, Estados e Municípios seriam responsáveis pelo pagamento dos danos ocorridos diante dos decretos os quais suspenderam vários ramos da atividade econômica, entendemos que no caso do COVID-19 não se aplica, tendo como primeiro fundamento que não podemos esquecer que nosso principal DIREITO se encontra esculpido no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que é a inviolabilidade do direito a vida.

O ato governamental de determinação de quarentena (e consequente paralisação de atividade) é justificável ante o surto da Covid-19. Caso a atitude governamental não se justificasse cientificamente, seria diferente, frisa.

O advogado Gilmar Cardoso conclui afirmando que entende que não estamos diante de fato do príncipe, portanto, não cabe imputar ao Estado a responsabilização de indenizar o particular; além disso, acredita que nos casos em que houver discussão de tal hipótese em processo judicial, embora possa não constar na decisão do juiz, provavelmente será levado em consideração o fato de que a administração pública, que certamente estará com os cofres públicos no vermelho, não terá condições de arcar com os prejuízos advindos dessas indenizações.

É preciso entender o que motivou o poder público tomar a decisão? Foi ao que nos consta uma medida para proteger a saúde pública. Diante deste contexto, o judiciário decidirá se o fechamento do comércio, por exemplo, foi necessário, ou uma medida exagerada, arbitrária, desarrazoada do Poder Público, argumenta. Desta forma, somos do entendimento que o artigo 486 da CLT não se aplica no presente caso, posto que, a Pandemia Global se equipara a força maior o que exime o poder público de responsabilidades, visto que, seus atos se deram para salvar vidas, principio maior da Constituição Federal, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

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