terça-feira, fevereiro 02, 2021

Advogado Gilmar Cardoso destaca que segundo o TCE/PR, o aumento de despesas no magistério é vedado com excesso de gastos de pessoal

O advogado Gilmar Cardoso, ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores destacou que conforme decisão colegiada do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE, enquanto estiver vigente a situação de extrapolação de 95% do limite de despesa com pessoal definida nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) é vedada readequação legislativa que acarrete qualquer forma de impacto na estrutura remuneratória do plano de carreira do magistério, em razão da vedação objetiva expressa no parágrafo único, I, do artigo 22, da LRF.

Gilmar Cardoso frisou que conforme orientação do Pleno do TCE/PR, excepcionalmente, de acordo com precedente vinculante do Acórdão nº 1049/18 - Tribunal Pleno (Consulta nº 798116/17) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), a admissão de pessoal na área da educação pode ser considerada regular, desde que o provimento dos cargos efetivos seja destinado a substituir servidores públicos temporários e a admissão dos servidores efetivos acarrete diminuição da despesa com pessoal. O preenchimento desses requisitos deverá ser objetivamente demonstrado pelo gestor no processo administrativo de autorização para a realização do concurso.

O advogado afirmou que absolutamente, é vedado o provimento de cargos ou contratação, a qualquer título, para reposição de pessoal em áreas não vinculadas à saúde, à educação e à segurança, independentemente do motivo da vacância, tendo em vista a vedação objetiva expressa no parágrafo único, IV, do artigo 22 da LRF.

A corte de contas paranaense manifestou-se  em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Ibaiti, Antonely de Cássio Alves de Carvalho, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de se adequar o plano de carreira do magistério público municipal, com impacto nas referências salariais previstas em lei, se o município tiver recebido alerta por exceder 95% do limite de despesas com pessoal da LRF.

Ele também indagou se, nessa situação de extrapolação de 95% do limite, poderia ser realizado concurso público para o provimento de cargos vagos de professores temporários e para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores de áreas de atuação que não estejam relacionadas à saúde, à educação e à segurança.

 Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a majoração da remuneração da carreira do magistério, quando ultrapassado o limite prudencial, é permitida apenas para sanar uma inconstitucionalidade, como no caso da "dobra de jornada", ou se houver expectativa de redução das despesas com a admissão de pessoal.

A unidade técnica lembrou que nessa situação é permitido o provimento para a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; mas lembrou que, em estado de alerta, são proibidos o provimento e a investidura em outros cargos.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou, em relação à vedação por extrapolação do limite prudencial - 95% do limite da LRF -, que o objetivo da restrição é impedir a adoção de medidas potencialmente agravantes do desequilíbrio nas despesas com pessoal; e que se trata de medida de ordem cautelar, que deverá ser observada como regra geral pelo poder público. As respostas do órgão ministerial foram confirmadas pelo relator do processo na orientação do Tribunal oferecida à Consulta.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, explicou que o parágrafo único do artigo 22 da LRF estabelece vedações ao poder ou órgão que tenham excedido 95% do limite de gastos com pessoal - limite prudencial. Ele ressaltou que esse limite não tem apenas o caráter preventivo de alertar o gestor quanto à aproximação dos limites máximos com a despesa de pessoal, mas também acarreta restrições de gastos para evitar o seu atingimento.

Bonilha destacou que em resposta a Consulta anterior o TCE-PR já havia admitido a possibilidade de provimento de cargos nas áreas de educação, mesmo que em condição de extrapolação do limite de despesas com pessoal, nos casos em que a substituição de pessoal regularize situação administrativa inconstitucional. Assim, ele entendeu que tal provimento pode ocorrer, se resultar em diminuição de despesas com pessoal, para a substituição de servidores temporários cuja manutenção poderia acarretar inconstitucionalidade.

O conselheiro lembrou que a realização de concurso público e dos atos anteriores à investidura do profissional no cargo, emprego ou função, não podem ser considerados automaticamente ilegais pois não implicam a majoração de despesa com pessoal. Mas ele salientou que, como regra geral, é vedado o provimento de cargo público ou a admissão de servidores temporários durante a situação de extrapolação do limite prudencial, ressalvadas situações excepcionais.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 41 do Tribunal Pleno, realizada em 16 de dezembro passado, por videoconferência. O Acórdão nº 3848/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 12 de janeiro, na edição nº 2.454 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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