A Prefeitura Municipal de Virmond fez termo aditivo com uma empresa de comunicação para auxiliar a divulgar trabalhos prestados pela Prefeitura (imagem da publicação oficial acima)....
Empresa: Willian Clay Wachak Eirelli ME ]
Valor: R$ 58.292,16 (Cinquenta e oito Mil, duzentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos.
Publicação oficial do Município feita no Jornal correio do Povo do Paraná.
Agentes públicos têm condutas vedadas a partir do dia 15 de agosto
Medida tem o objetivo de evitar o desequilíbrio entre os candidatos na disputa
Desde o dia 15 de agosto, quando o calendário marca faltar três meses para o pleito, agentes públicos de todo o país ficaram proibidos de praticar uma série de condutas que poderiam, de acordo com a legislação eleitoral, afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa.
A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e visa evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos.
O advogado Gilmar Cardoso destaca que a publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos também ficam suspensas, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Exceções no contexto da pandemia
Segundo o advogado Gilmar Cardoso, a Lei das Eleições já prevê que a publicidade institucional possa ser realizada durante o período vedado, em caso de grave e urgente necessidade pública. Mas a norma exige que haja o reconhecimento pela Justiça Eleitoral dessa situação caso a caso.
Gilmar Cardoso esclarece que a Emenda Constitucional 107/2020, que adiou as eleições em 42 dias em função da pandemia, autorizou de antemão a realização de gastos relacionados a publicidade institucional direcionada ao enfrentamento da Covid-19. Ou, ainda, aqueles necessários à orientação da população em relação a serviços que possam ter sido afetados pela pandemia como, por exemplo, transporte público, funcionamento de locais públicos, horário de funcionamento e retorno das escolas, dentre outros.
“Essa previsão da Emenda Constitucional 107 excepcionalmente dispensa o gestor público municipal de ter que recorrer à Justiça Eleitoral para ver declarada a necessidade da publicidade relacionada à pandemia, uma vez que já há o reconhecimento amplo e consolidado de que estamos enfrentando uma situação de grave calamidade pública”, afirmou. “Contudo, essas ações publicitárias devem ser conduzidas no estrito interesse público. Eventuais desvios poderão ser apurados como abuso de poder e punidos com cassação de registro ou diploma e inelegibilidade para eleições futuras”, adverte Gilmar Cardoso.
Nesse sentido, é expressamente proibido
Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, a não ser em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, inc. VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997), a partir de 15 de agosto de 2020. Sob pena de suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, aplicação de multa aos responsáveis, cassação do registro ou do diploma e configuração de ato de improbidade administrativa.
Lei 9.504/97
É vedada a publicidade em período eleitoral conforme Lei A Lei 9.504/97 e a vedação da publicidade institucional (https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997)
Nenhum comentário:
Postar um comentário