O Municipio de Salgado Filho, da microrregião de Francisco Beltrão, tradicionalmente conhecido como sendo a Terra do Vinho e do Queijo; faz divisa com os Municípios de Manfrinópolis, Flor da Serra do Sul, Bom Jesus do Sul e Santo Antônio do Sudoeste, fundado em 14 de dezembro de 1964, a cidade tem 56 anos.
No ano de 1955 o pequeno povoado de Salgado Filho foi elevado à categoria de Distrito de Barracão e ficou assim até o ano de 1964, quando foi criado o Município de Salgado Filho.Com predominância de família de origem italiana e alemães, mas presença também de poloneses e caboclos, quase todos oriundos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Teve designado o nome de Salgado Filho, em homenagem ao político gaúcho, Joaquim Pedro Salgado Filho, deputado federal e senador pelo estado do Rio Grande do Sul e Ministro do Trabalho (1932-1938) e da Aeronáutica (1941-1945).
Em 1952 passou a pertencer como distrito de Barracão, sendo oficializado como tal em 1955, pelo decreto nº 13/55, e mais tarde sendo criado Município, pela Lei Estadual nº 4.788/63, de 29 de novembro de 1963, sendo instalado em 14 de dezembro de 1964; com as primeiras eleições realizadas em 15 de novembro de 1964, elegendo o primeiro Prefeito de Salgado Filho, Dr. Adolfo Rosewicz (gestão 64/68). Atualmente o prefeito Helton Pedro Pfeifer (MDB) é o 13º gestor à frente do Poder Executivo salgadense.
Com 3.427 eleitores, o Município de Salgado Filho terá através do Professor Volmar Duarte (PSL) e Nilmar Rech, na Coligação denominada A voz da mudança, integrada pelos partidos PSL, PV, PL, Patriota e Cidadania; candidatura única ao cargo de Prefeito Municipal nas eleições de 15 de novembro de 2020.
Professor Volmar foi ex vereador do Municipio de Salgado Filho por três legislaturas, tendo vencido as eleições de 2004, 2008 e 2012; e perdido a eleição para prefeito no ano de 2016.
Salgado Filho tem 21 candidatos a vereador com pedido de registro na Justiça Eleitoral, sendo a chapa completa com 14 candidatos do PSL, outros 5 concorrendo na proporcional pelo Partido dos Trabalhadores – PT; e outros 2 pelo PSC. Dos atuais 9 vereadores que integram a Câmara Municipal, apenas três concorrem à reeleição, sendo 2 pelo PSL, partido do candidato único à prefeito.
Deixando de seguir a máxima de que o bom mineiro não perde o trem, porque sempre sai de casa adiantado; quatro partidos de oposição ao candidato a prefeito pelo Partido Social Liberal - PSL, Professor Volmar; inclusive, o MDB partido do atual prefeito, o PSD do governador Ratinho Júnior, o PDT e o PSDB, uniram-se, fizeram convenção, lançaram candidatos à prefeito, vice-prefeito e vinte e cinco (25) candidatos à vereador para a disputa eleitoral de 15 de novembro.
Além de candidatos à prefeito e vice-prefeito, a situação de Salgado Filho lançou 11 candidatos a vereador pelo PSD, 4 pelo PSDB e outros 10 pelo MDB.
Até aqui, tudo certo!
O problema é que a denominada Coligação “Trabalho, Honestidade e Compromisso por Salgado Filho-PR”, de acordo com a sentença proferida pelo Dr. RODRIGO WILL RIBEIRO, Juiz Eleitoral da Comarca de Barracão, fundamentou em sua decisão que
“(...) Questão subjacente que possui alta relevância para a correta resolução da causa é o teor das atas de convenção apresentadas pelos partidos integrantes da coligação à chapa majoritária. Nesse sentido, de início, pontue-se que as atas enviadas pelos partidos evidenciam uma desorganização interna das agremiações requerentes, o que fulminou com a perda do prazo para o registro. Aos 26 dias do mês de setembro de 2020 (prazo fatal para o registro) os partidos estavam realizando convenções para celebrar a coligação “Trabalho, Honestidade e Compromisso por Salgado Filho” para as eleições majoritárias, entre os partidos PDT, PSD, MDB e PSDB, com inserção de candidato a vice (do PSD) e substituição do candidato a prefeito (do PDT).
A escolha de candidatos e a deliberação sobre coligação realizada pelos requerentes em 26 de setembro de 2020 não observou, portanto, o período legalmente estabelecido para a realização das convenções partidárias. Soma-se a isso os fatos incontroversos de que a ata da convenção partidária do PSD, partido do qual pertence o candidato a vice da coligação, de 16 de setembro de 2020 (ID 11169075) não autoriza a realização de coligações para os cargos majoritários, prevendo expressamente que “para o cargo majoritário o partido não realizará coligações” e a ata do PDT, partido do qual pertence o candidato a prefeito da coligação, de 14 de setembro de 2020 (ID 11169062) determina expressamente a data de 16/09/2020 como limite para tomada de decisões pela executiva municipal do partido.
Assim, a formação de coligação, escolha de candidato a vice-prefeito e substituição de candidato a prefeito realizada somente em 26/09/2020 é intempestiva por inobservância do prazo estabelecido no inciso III do art. 9º da Resolução TSE n.º 23.624/2020 e categoricamente vedada pela deliberações convencionais do PDT e PSD, partidos dos quais pertencem os candidatos aos cargos majoritários da coligação. Reputo que, por si só, embora haja o enfrentamento de todos os fundamentos trazidos aos autos, a presente situação á capaz de fulminar a pretensão dos requerentes.
A situação de uma chapa única concorrer os cargos de prefeito e vice do município, por si só, não induz à conclusão de violação ao princípio democrático e ao pluralismo político, eis que ofertada a todos que cumprem os requisitos constitucionais, legais e regulamentares ao registro de candidaturas a cargos eletivos, o que, in casu, não foi cumprido pelos requerentes. Apesar de não ser o cenário ideal (chapa única), não é a primeira, e nem será a última vez, que isso acontece. Inclusive na circunscrição desta Zona Eleitoral, que no pleito de 2016 teve apenas uma coligação disputando os cargos majoritários no município de Bom Jesus do Sul-PR, o que não traz prejuízos tampouco gera nulidade às eleições que se avizinham.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 8º e 11 da Lei n.º 9.504/97, nos art. 6º, caput, e art. 19, § 2º, inciso II da Resolução TSE n.º 23.609/2019, com os ajustes determinados pelos incisos III e XI do art. 9º da Resolução TSE n.º 23.624/2019 e no art. 2º, § 1º da Resolução TSE n.º 23.630/2020, para indeferir o pedido de registro de candidatos dos partidos requerentes. PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência”.
A decisão judicial que INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DOS CANDIDATOS A PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VINTE E CINCO (25) CANDIDATOS A VEREADOR DO MUNICIPIO DE SALGADO FILHO, tambem atendeu a recomendação do Parecer Ministério exarado pelo Dr. FELIPE LYRA DA CUNHA Promotor de Justiça Eleitoral, que descreveu ao final do relatório que “(...) Diante do exposto, e considerando intempestividade na apresentação dos registros coletivos de candidatura, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ratifica a manifestação, pugnando pelo não conhecimento do pedido de registro de candidatura”.
O Município de SALGADO FILHO, terá candidatura única à prefeito, por conta de que a chapa sucessora apoiada pela atual administração, perdeu o prazo da data e horário final para apresentar na Justiça Eleitoral o pedido de registro de seus candidatos, que segundo o Calendário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral – TSE concedeu
A partir do momento em que um candidato é escolhido em convenção partidária, ele tem o direito de ter seu nome indicado no registro de candidatura que o partido encaminha à Justiça Eleitoral, cujo prazo teve início em 30 de agosto. Os registros de candidaturas deviam ter sido apresentados à Justiça Eleitoral até as 19h do dia 26 de setembro de 2020,por meio do sistema CANDex, via
internet e, excepcionalmente, entregue aos Cartórios, em mídia eletrônica, de modo presencial. No Município de Salgado Filho, os partidos deixaram para praticar essa norma de observância obrigatória de acordo com a lei, de acordo com a ata que consta do pedido de registro, com a sincronização de 100% dos dados, às 22h13min22seg para os cargos de prefeito e vice, às 22h51min15seg para os candidatos a vereador do MDB e às 21h32min25seg para os candidatos a vereador do PSD, na data limite.
Resultado, a cidade terá candidatura única para prefeito em 2020.
Em 1952 passou a pertencer como distrito de Barracão, sendo oficializado como tal em 1955, pelo decreto nº 13/55, e mais tarde sendo criado Município, pela Lei Estadual nº 4.788/63, de 29 de novembro de 1963, sendo instalado em 14 de dezembro de 1964; com as primeiras eleições realizadas em 15 de novembro de 1964, elegendo o primeiro Prefeito de Salgado Filho, Dr. Adolfo Rosewicz (gestão 64/68). Atualmente o prefeito Helton Pedro Pfeifer (MDB) é o 13º gestor à frente do Poder Executivo salgadense.
Com 3.427 eleitores, o Município de Salgado Filho terá através do Professor Volmar Duarte (PSL) e Nilmar Rech, na Coligação denominada A voz da mudança, integrada pelos partidos PSL, PV, PL, Patriota e Cidadania; candidatura única ao cargo de Prefeito Municipal nas eleições de 15 de novembro de 2020.
Professor Volmar foi ex vereador do Municipio de Salgado Filho por três legislaturas, tendo vencido as eleições de 2004, 2008 e 2012; e perdido a eleição para prefeito no ano de 2016.
Salgado Filho tem 21 candidatos a vereador com pedido de registro na Justiça Eleitoral, sendo a chapa completa com 14 candidatos do PSL, outros 5 concorrendo na proporcional pelo Partido dos Trabalhadores – PT; e outros 2 pelo PSC. Dos atuais 9 vereadores que integram a Câmara Municipal, apenas três concorrem à reeleição, sendo 2 pelo PSL, partido do candidato único à prefeito.
Deixando de seguir a máxima de que o bom mineiro não perde o trem, porque sempre sai de casa adiantado; quatro partidos de oposição ao candidato a prefeito pelo Partido Social Liberal - PSL, Professor Volmar; inclusive, o MDB partido do atual prefeito, o PSD do governador Ratinho Júnior, o PDT e o PSDB, uniram-se, fizeram convenção, lançaram candidatos à prefeito, vice-prefeito e vinte e cinco (25) candidatos à vereador para a disputa eleitoral de 15 de novembro.
Além de candidatos à prefeito e vice-prefeito, a situação de Salgado Filho lançou 11 candidatos a vereador pelo PSD, 4 pelo PSDB e outros 10 pelo MDB.
Até aqui, tudo certo!
O problema é que a denominada Coligação “Trabalho, Honestidade e Compromisso por Salgado Filho-PR”, de acordo com a sentença proferida pelo Dr. RODRIGO WILL RIBEIRO, Juiz Eleitoral da Comarca de Barracão, fundamentou em sua decisão que
“(...) Questão subjacente que possui alta relevância para a correta resolução da causa é o teor das atas de convenção apresentadas pelos partidos integrantes da coligação à chapa majoritária. Nesse sentido, de início, pontue-se que as atas enviadas pelos partidos evidenciam uma desorganização interna das agremiações requerentes, o que fulminou com a perda do prazo para o registro. Aos 26 dias do mês de setembro de 2020 (prazo fatal para o registro) os partidos estavam realizando convenções para celebrar a coligação “Trabalho, Honestidade e Compromisso por Salgado Filho” para as eleições majoritárias, entre os partidos PDT, PSD, MDB e PSDB, com inserção de candidato a vice (do PSD) e substituição do candidato a prefeito (do PDT).
A escolha de candidatos e a deliberação sobre coligação realizada pelos requerentes em 26 de setembro de 2020 não observou, portanto, o período legalmente estabelecido para a realização das convenções partidárias. Soma-se a isso os fatos incontroversos de que a ata da convenção partidária do PSD, partido do qual pertence o candidato a vice da coligação, de 16 de setembro de 2020 (ID 11169075) não autoriza a realização de coligações para os cargos majoritários, prevendo expressamente que “para o cargo majoritário o partido não realizará coligações” e a ata do PDT, partido do qual pertence o candidato a prefeito da coligação, de 14 de setembro de 2020 (ID 11169062) determina expressamente a data de 16/09/2020 como limite para tomada de decisões pela executiva municipal do partido.
Assim, a formação de coligação, escolha de candidato a vice-prefeito e substituição de candidato a prefeito realizada somente em 26/09/2020 é intempestiva por inobservância do prazo estabelecido no inciso III do art. 9º da Resolução TSE n.º 23.624/2020 e categoricamente vedada pela deliberações convencionais do PDT e PSD, partidos dos quais pertencem os candidatos aos cargos majoritários da coligação. Reputo que, por si só, embora haja o enfrentamento de todos os fundamentos trazidos aos autos, a presente situação á capaz de fulminar a pretensão dos requerentes.
A situação de uma chapa única concorrer os cargos de prefeito e vice do município, por si só, não induz à conclusão de violação ao princípio democrático e ao pluralismo político, eis que ofertada a todos que cumprem os requisitos constitucionais, legais e regulamentares ao registro de candidaturas a cargos eletivos, o que, in casu, não foi cumprido pelos requerentes. Apesar de não ser o cenário ideal (chapa única), não é a primeira, e nem será a última vez, que isso acontece. Inclusive na circunscrição desta Zona Eleitoral, que no pleito de 2016 teve apenas uma coligação disputando os cargos majoritários no município de Bom Jesus do Sul-PR, o que não traz prejuízos tampouco gera nulidade às eleições que se avizinham.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 8º e 11 da Lei n.º 9.504/97, nos art. 6º, caput, e art. 19, § 2º, inciso II da Resolução TSE n.º 23.609/2019, com os ajustes determinados pelos incisos III e XI do art. 9º da Resolução TSE n.º 23.624/2019 e no art. 2º, § 1º da Resolução TSE n.º 23.630/2020, para indeferir o pedido de registro de candidatos dos partidos requerentes. PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência”.
A decisão judicial que INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DOS CANDIDATOS A PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VINTE E CINCO (25) CANDIDATOS A VEREADOR DO MUNICIPIO DE SALGADO FILHO, tambem atendeu a recomendação do Parecer Ministério exarado pelo Dr. FELIPE LYRA DA CUNHA Promotor de Justiça Eleitoral, que descreveu ao final do relatório que “(...) Diante do exposto, e considerando intempestividade na apresentação dos registros coletivos de candidatura, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ratifica a manifestação, pugnando pelo não conhecimento do pedido de registro de candidatura”.
O Município de SALGADO FILHO, terá candidatura única à prefeito, por conta de que a chapa sucessora apoiada pela atual administração, perdeu o prazo da data e horário final para apresentar na Justiça Eleitoral o pedido de registro de seus candidatos, que segundo o Calendário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral – TSE concedeu
A partir do momento em que um candidato é escolhido em convenção partidária, ele tem o direito de ter seu nome indicado no registro de candidatura que o partido encaminha à Justiça Eleitoral, cujo prazo teve início em 30 de agosto. Os registros de candidaturas deviam ter sido apresentados à Justiça Eleitoral até as 19h do dia 26 de setembro de 2020,por meio do sistema CANDex, via
internet e, excepcionalmente, entregue aos Cartórios, em mídia eletrônica, de modo presencial. No Município de Salgado Filho, os partidos deixaram para praticar essa norma de observância obrigatória de acordo com a lei, de acordo com a ata que consta do pedido de registro, com a sincronização de 100% dos dados, às 22h13min22seg para os cargos de prefeito e vice, às 22h51min15seg para os candidatos a vereador do MDB e às 21h32min25seg para os candidatos a vereador do PSD, na data limite.
Resultado, a cidade terá candidatura única para prefeito em 2020.

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